domingo, 23 de março de 2014

Quem é o Profissional da educação?

 
Altera o art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61.  Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Parágrafo único.  A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.” (NR)
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  6  de agosto  de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2009






Quem é o Profissional da educação?








A LDB, através do artigo 61, considera como profissional da educação básica aquele que está em efetivo exercício e tendo sido formado em cursos reconhecidos pelo MEC. Ou seja, para atuar na educação é necessário que o profissional tenha algum tipo de formação que o qualifique para tal tarefa. Essa qualificação pode ser habilitação em nível médio ou superior. Estão incluídos nessa categoria os trabalhadores portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas além dos portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
A Formação docente
Segundo a LDB, a formação dos profissionais da educação terá como fundamentos: A presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; A associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; O aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. Visando sempre atender às especificidades do exercício de suas atividades e os objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica. O artigo 62 trata da formação de docentes para atuar na educação básica, essa formação se faz em nível superior, através de cursos de licenciatura,de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação. Porem, é admitido como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, o nível médio na modalidade Normal. 
O Estado deverá promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério, podendo utilizar como meio os recursos e tecnologias de educação a distância. Mas dará preferência ao ensino presencial. Diz o artigo 63 que os institutos superiores manterão, além de cursos formadores de profissionais para a educação básica, programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica e programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis. No artigo 64 está descrito qual deve ser a formação do profissional que trabalha nas áreas de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica. Para atuar nestas áreas o profissional deverá ter graduação em pedagogia ou pós-graduação na área. 
O artigo 65 diz que a formação docente incluirá prática de ensino de treze horas no mínimo, exceto para a educação superior, pois de acordo com o artigo 66, para esse nível é necessário curso de pós-graduação, prioritariamente mestrado e doutorado. Valorização dos profissionais da educação, é o que diz o artigo 67. Diz ainda que para isso será assegurado inclusive estatutos e planos de carreira do magistério público: ingresso exclusivamente por concurso público de provas de títulos; aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse profissional; piso salarial profissional; progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; condições adequadas de trabalho.
O artigo 67 traz ainda no 1° e no 2° parágrafo, que a experiência docente é pré-requisito para o exercício de outras funções; como as de direção, coordenação e assessoramento. Ou seja, para assumir um desses cargos é preciso que o profissional tenha trabalhado em sala de aula.
A LDB foi criada para guiar a educação brasileira, servindo como um farol para a para os professores e profissionais da educação em geral. Assim, a LDB tem como objetivo melhorar a educação através padrões de estabelecidos e para que a eficácia ocorra. Já que a LDB rege sobre a educação brasileira, compete a ela determinar os padrões da formação dos profissionais que atuam na nela. A LDB defende uma formação básica sólida para o profissional, visando propiciar o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais competente ao seu trabalho; defende também a associação entre teorias e práticas, através de estágios e capacitação em serviço; além do aproveitamento da formação e de suas experiências anteriores.

* Vilson Ferreira da Silva*