domingo, 29 de dezembro de 2013
quinta-feira, 26 de dezembro de 2013
LUTAS!!! 2014 APP sindicato
RECESSO - O secretário da Educação e vice-governador Flávio Arns também autorizou um período de recesso nas escolas de educação básica do Paraná, no período de 23 de dezembro de 2013 a 1º de janeiro de 2014. É o segundo recesso consecutivo para os funcionários das escolas estaduais.Por determinação do secretário, o período de recesso no fim de ano passou a constar da na lei que alterou o Plano de Carreira dos Funcionários da Educação, assinado pelo Governador Beto Richa.
Recesso final de ano – Mesmo não estando no Plano de Carreira,o governo garantiu o recesso em resolução própria a cada ano. A resolução deste ano deve ser divulgada nos próximos dias. A APP solicitou que o recesso seja no período de 23 de dezembro a 2 de janeiro.
Auxílio transporte – Uma lei que beneficia os(as) funcionários(as) foi aprovada este ano: sob o número 9019/2013, ela institui o auxílio- -transporte para todo o funcionalismo, um valor fixado em R$ 124,00 para aqueles(as) que recebem até três salários mínimos. Até então, somente os QFEB recebiam auxílio- -transporte. A APP atua para que todos os demais sejam beneficiados com a nova lei enquanto o valor do auxílio-transporte do QFEB não for estendido aos demais. Remoção – A entidade trabalha também na realização de concurso para a remoção de funcionários(as). Ainda este ano, uma reunião entre o sindicato e o governo alinhará um edital próprio para a construção deste que será o primeiro concurso de remoção da categoria.
Recesso final de ano – Mesmo não estando no Plano de Carreira,o governo garantiu o recesso em resolução própria a cada ano. A resolução deste ano deve ser divulgada nos próximos dias. A APP solicitou que o recesso seja no período de 23 de dezembro a 2 de janeiro.
Auxílio transporte – Uma lei que beneficia os(as) funcionários(as) foi aprovada este ano: sob o número 9019/2013, ela institui o auxílio- -transporte para todo o funcionalismo, um valor fixado em R$ 124,00 para aqueles(as) que recebem até três salários mínimos. Até então, somente os QFEB recebiam auxílio- -transporte. A APP atua para que todos os demais sejam beneficiados com a nova lei enquanto o valor do auxílio-transporte do QFEB não for estendido aos demais. Remoção – A entidade trabalha também na realização de concurso para a remoção de funcionários(as). Ainda este ano, uma reunião entre o sindicato e o governo alinhará um edital próprio para a construção deste que será o primeiro concurso de remoção da categoria.
Profissionalização – A criação do primeiro curso de formação superior específica para agenteseducacionais já está em andamento. A Secretaria de Funcionários da APP tomou a frente da organização de um curso de tecnólogo, com duração de três anos e na modalidade de ensino a distância, que será ofertado em parceria com o Instituto Tecnológico Federal do Paraná (ITFPR). A expectativa é que em 2014 a primeira turma já inicie as aulas com temática específica sobre teoria e prática que abrangem o cotidiano escolar.
Piso Nacional - Em nível nacional, a APP integra e apoia a Confederação Nacional dos Trabalhadores
em Educação (CNTE) e participa de visitas e atos públicos ao Senado e ao Congresso Nacional. Sempre reforçando a necessidade de aprovação das pautas que favoreçam a educação pública e o trabalho dos(as) educadores(as). O secretário de Funcionários lembra, ainda, que é necessária a aprovação de uma lei que regulamente o Piso Salarial profissional para todos os profissionais da educação, incluindo os funcionários. “Conforme o artigo 206, da Constituição Federal, continuamos na busca pelo piso salarial dos funcionários.
Vamos defender também a aprovação do PNE, pois a meta 18 do Plano determina o prazo de dois
anos para aprovação de carreira e aplicação na carreira do Plano Salarial”, elenca Valdivino.
A entidade esteve em Brasília para cobrar a implementação da Lei 12.796/2013, que, entre outras especificações, legitima a contratação por meio de concurso público, uma das maiores lutas do Sindicato, e estabelece, em âmbito nacional, o direito a formação técnica e superior para todos(as) que ingressarem dessa forma.
Além disto, há o esforço contínuo para o investimento no curso ProFuncionários para todos e todas, programa no qual Estados e municípios oferecem cursos técnico-profissionalizantes para os(as) funcionários(as) nas redes públicas. Outro desafio para o próximo ano é a aprovação de uma lei que crie as diretrizes de carreira para professores(as) e funcionários(as).
Além disto, há o esforço contínuo para o investimento no curso ProFuncionários para todos e todas, programa no qual Estados e municípios oferecem cursos técnico-profissionalizantes para os(as) funcionários(as) nas redes públicas. Outro desafio para o próximo ano é a aprovação de uma lei que crie as diretrizes de carreira para professores(as) e funcionários(as).
2013 foi um ano de intenso trabalho e 2014 seguirá no mesmo ritmo. A APP já articula as próximas negociações e embates para que o trabalho e formação dos(as) bibliotecários(as), merendeiras(os), técnicos(as) de laboratório e secretários(as) continuem reconhecidos e valorizados em todos os aspectos humanos e profissionais.
Esta luta é nossa!
Esta luta é nossa!
terça-feira, 24 de dezembro de 2013
FELIZ NATAL!!! Funcionários da Educação, Diretores, Coordenadores, Estagiários e Professores /2013
FELIZ NATAL!!!
Funcionários da Educação(Secretárias, Aux. Serv. Gerais, Guardião), Diretores, Coordenadores, Estagiários e Professores /2013
Este foi um ano de alegrias, tristezas, realizações. Mas o mais importante é refletir sobre os acontecimentos, a jornada do dia-a-dia e, concluir ao final, que tivemos um saldo de crescimento e aprendizado. Agradecemos a todos funcionários por um ano de trabalho, cooperação, confiança e dedicação. Desejamos que este Natal seja o início da construção de um caminho de amor, alegria e de esperança.Ao término deste ano 2013, onde os sentimentos de fé e esperança renovam-se, rogamos a Deus que abençoe todos, que ilumine nosso caminho, afastando de todos nós o pensamento de desesperança e de descrédito em nosso semelhante. Tenhamos força e tranquilidade para enfrentarmos as tormentas que hão de vir e que os sentimentos de coragem, superação e justiça possam estar presentes em nossos novos dias.
Queremos que continuem sempre com essa alegria, com esse companheirismo, que você continue nos prestigiando com a sua dedicação e a sua atenção, pois só assim, teremos motivos para continuar sempre buscando o melhor. Boas festas, que nesse final de ano, você possa somar todas as alegrias e possa dividir o seu entusiasmo de ser feliz sempre, somos privilegiados porque contamos com a sua amizade e com seu apoio, com sua opinião. Receba o nosso carinho, o nosso muito obrigado por tudo e tenha boas festas neste final de ano.
Feliz Natal e Ano Novo!
Abraços
Noeli manfredi
Funcionários da Educação(Secretárias, Aux. Serv. Gerais, Guardião), Diretores, Coordenadores, Estagiários e Professores /2013
Este foi um ano de alegrias, tristezas, realizações. Mas o mais importante é refletir sobre os acontecimentos, a jornada do dia-a-dia e, concluir ao final, que tivemos um saldo de crescimento e aprendizado. Agradecemos a todos funcionários por um ano de trabalho, cooperação, confiança e dedicação. Desejamos que este Natal seja o início da construção de um caminho de amor, alegria e de esperança.Ao término deste ano 2013, onde os sentimentos de fé e esperança renovam-se, rogamos a Deus que abençoe todos, que ilumine nosso caminho, afastando de todos nós o pensamento de desesperança e de descrédito em nosso semelhante. Tenhamos força e tranquilidade para enfrentarmos as tormentas que hão de vir e que os sentimentos de coragem, superação e justiça possam estar presentes em nossos novos dias.
Queremos que continuem sempre com essa alegria, com esse companheirismo, que você continue nos prestigiando com a sua dedicação e a sua atenção, pois só assim, teremos motivos para continuar sempre buscando o melhor. Boas festas, que nesse final de ano, você possa somar todas as alegrias e possa dividir o seu entusiasmo de ser feliz sempre, somos privilegiados porque contamos com a sua amizade e com seu apoio, com sua opinião. Receba o nosso carinho, o nosso muito obrigado por tudo e tenha boas festas neste final de ano.
Feliz Natal e Ano Novo!
Abraços
Noeli manfredi
Pelo valor do piso, CNTE convoca mobilização para início do ano letivo
Pelo valor do piso, CNTE convoca mobilização para início do ano letivo
- Publicado em Quarta, 18 Dezembro 2013 15:05
Ao arrepio da Lei, MEC orienta atualização do piso em 8,32%
Foi publicada nesta quarta-feira (18/12), por meio da Portaria Interministerial nº 16 (DOU, pág. 24), a nova estimativa de custo aluno do Fundeb para 2013, a qual serve de referência para a correção do piso salarial do magistério em 2014.
O critério utilizado pelo MEC para atualizar o piso, em 2014, compara a previsão de custo aluno anunciada em dezembro de 2012 (R$ 1.867,15) com a de dezembro de 2013 (R$ 2.022,51), sendo que o percentual de crescimento entre os valores foi de 8,32%, passando o piso à quantia de R$ 1.697,37. Até então, a previsão de atualização era de 19%.
Assim como no ano passado, a CNTE questiona o percentual de correção do piso para 2014, uma vez que dados já consolidados do Fundeb, até novembro deste ano, apontam crescimento do valor mínimo de aproximadamente 15%. E isso leva a crer que o MEC agiu na ilegalidade, a fim de contemplar reivindicações de governadores e prefeitos que dizem não ter condições de honrar o reajuste definido na Lei do Piso, mas que, em momento algum, provam a propalada incapacidade financeira.
Se, em 2013, o calote no reajuste do piso foi de cerca de 8%, este ano ele ficará em torno de 7%, totalizando 15%, fora as contradições interpretativas do acórdão do STF sobre o julgamento da ADIn 4.167, que excluiu o ano de 2009 das atualizações e fixou percentual abaixo do previsto em 2010, conforme denunciado à época pela CNTE.
Diante da nova “maquiagem” que limitará o crescimento do piso, inclusive à luz do que vislumbra a meta 17 do PNE, a CNTE antecipa sua decisão de organizar grande mobilização nacional da categoria no início do próximo ano letivo. A CNTE também continuará orientando suas entidades filiadas a ingressarem na justiça local contra os governadores e prefeitos que mantêm a aplicação dos percentuais defasados para o piso do magistério, como forma de contrapor os desmandos dos gestores públicos que têm feito caixa com os recursos destinados à valorização dos profissionais das escolas públicas.
Plano Nacional de Educação
O plenário do Senado Federal aprovou dia 17, a versão do PNE que seguirá para análise final na Câmara dos Deputados.
Em nota divulgada ontem (clique aqui), a CNTE expôs sua contrariedade ao relatório final do Senado, apontando os pontos críticos que a Entidade lutará para que sejam revertidos na tramitação da Câmara dos Deputados, que deverá ocorrer no início de 2014.
Essa tramitação derradeira colocará frente a frente os substitutivos aprovados pela Câmara e o Senado, devendo prevalecer um dos dois textos. E a CNTE lutará pela manutenção das metas de alfabetização até o fim do primeiro ciclo do ensino fundamental, pela expansão das vagas públicas na educação profissional e no ensino superior, pela destinação das verbas públicas (10% do PIB) para a educação pública, assim como requererá a manutenção de artigos do projeto de lei e de estratégias do substitutivo da Câmara, a exemplo da que prevê a fixação de prazo para aprovação da Lei de Responsabilidade Educacional – a fim de que o PNE não se torne uma nova carta de intenções – e da que garante a complementação da União ao CAQ, além de outros campos.
domingo, 22 de dezembro de 2013
CUSTO ALUNO DO FUNDEB PARA 2014. VALORIZAÇÃO PROFISSIONAIS EDUCAÇÃO BÁSICA.
O Ministério da Educação (MEC), por meio da Portaria Interministerial nº 16 (DOU, pág. 24), publicou, nessa quarta-feira (18), a nova estimativa de custo aluno do Fundeb para 2013, que serve de referência para a correção do piso salarial do magistério em 2014.
O critério utilizado pelo MEC para atualizar o piso, em 2014, compara a previsão de custo aluno anunciada em dezembro de 2012 (R$1.867,15) com a de dezembro de 2013 (R$2.022,51), sendo que o percentual de crescimento entre os valores foi de 8,32%, passando o piso à quantia de R$ 1.697,37.
O critério utilizado pelo MEC para atualizar o piso, em 2014, compara a previsão de custo aluno anunciada em dezembro de 2012 (R$1.867,15) com a de dezembro de 2013 (R$2.022,51), sendo que o percentual de crescimento entre os valores foi de 8,32%, passando o piso à quantia de R$ 1.697,37.
quarta-feira, 18 de dezembro de 2013
Senado aprovou nesta terça-feira o Plano Nacional de Educação (PNE).
Com três anos de atraso, o Senado aprovou nesta terça-feira o Plano Nacional de Educação (PNE). O projeto de lei, que deveria estar em vigor desde 2010, contém 21 metas e 177 estratégias para melhorar o ensino em um prazo de dez anos, com objetivos como erradicar o analfabetismo, reduzir o número de crianças e jovens fora da escola e garantir recursos financeiros para aprimorar os ensinos básico e superior.
Agora, o PNE retorna à Câmara dos Deputados, que deverá analisar o texto e decidir sobre as mudanças que ele sofreu desde sua aprovação na Casa em junho de 2012. Uma das principais discussões gira em torno do montante que deve ser investido na educação. O plano aprovado nesta terça-feira prevê que seja reservado 10% do PIB (atualmente, o investimento é de 6,1%). Além disso, segundo o PNE, 75% dos royalties do petróleo serão alocados na área.
Além das vinte metas previamente definidas, o texto aprovado em comissão do Senado inclui a meta 21, proposta por José Sarney (PMDB). A ideia é ampliar a produção científica brasileira para que o país faça parte do grupo dos países que mais produzem conhecimento, encabeçado por Japão e Estados Unidos. A proposta ainda define como meta ampliar o número de doutores para uma proporção de quatro a cada 1.000 habitantes.
As 21 metas do PNE para os próximos dez anos
Meta 1 | Universalizar, até 2016, a pré-escola e ampliar a oferta de creches para atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos de idade |
Meta 2 | Universalizar o ensino fundamental de nove anos entre a população de 6 a 14 anos de idade e garantir que 95% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada |
Meta 3 | Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos |
Meta 4 | Universalizar o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e aos superdotados |
Meta 5 | Alfabetizar todas as crianças até os 8 anos de idade, durante os primeiros cinco anos de vigência do plano, e reduzir a idade para 6 anos até o fim da vigência do plano |
Meta 6 | Oferecer educação em tempo integral em 50% das escolas públicas |
Meta 7 | Fomentar a qualidade da educação básica em todas etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as médias nacionais preestabelecidas para o Ideb |
Meta 8 | Elevar para doze anos a escolaridade média da população do campo, da região de menor escolaridade e dos 25% mais pobres com idade entre 18 e 29 anos; igualar a escolaridade média entre negros e não negros |
Meta 9 | Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até 2015 e, até o final da vigência do PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% o analfabetismo funcional |
Meta 10 | Atrelar 25% das matrículas da modalidade de educação para jovens e adultos à formação profissional nos ciclos fundamental e médio |
Meta 11 | Triplicar o número de matrículas na modalidade profissional técnica de nível médio, assegurando que metade das vagas sejam gratuitas |
Meta 12 | Elevar a taxa bruta de matrícula no ensino superior para 50% população com idade entre 18 a 24 anos; a taxa líquida deve ser de 33% |
Meta 13 | Elevar a qualidade da educação superior por meio da ampliação da proporção de mestres e doutores no corpo docente em efetivo exercício para 75%, sendo 35% de doutores |
Meta 14 | Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 mestres e 25.000 doutores |
Meta 15 | Garantir, em regime de colaboração entre União, Estados, Distrito Federal e municípios, uma política nacional de formação dos profissionais da educação, assegurando-lhes a devida formação inicial e formação continuada em nível superior de graduação e pós-graduação |
Meta 16 | Garantir, até o último ano de vigência do PNE, que 50% dos professores da educação básica realizem curso de pós-graduação stricto ou lato sensu |
Meta 17 | Valorizar os profissionais do magistério das redes públicas de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente |
Meta 18 | Assegurar, no prazo de dois anos, a existência de planos de carreira para os profissionais da educação básica e superior pública e tomar como referência o piso salarial nacional profissional |
Meta 19 | Garantir, em leis específicas aprovadas no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a efetivação da gestão democrática na educação básica e superior pública |
Meta 20 | Ampliar o investimento público em educação de forma a atingir, no mínimo, 7% do PIB no quinto ano de vigência desta lei e 10% do PIB ao final do decênio |
Meta 21 | Ampliar a produção científica brasileira e a proporção de quatro doutores a cada 1.000 habitantes |
Links Patrocinados
Pós em Alfabetização e
Letramento FAMESP. Matrícula com desc 80% até 20/12.Vagas limitadas!
segunda-feira, 16 de dezembro de 2013
MARCAS DE BATOM NO BANHEIRO
Numa escola pública estava ocorrendo uma situação inusitada: meninas de 12 anos que usavam batom, todos os dias beijavam o espelho para remover o excesso de batom.
O diretor andava bastante aborrecido, porque o zelador tinha um trabalho enorme para limpar o espelho ao final do dia. Mas, como sempre, na tarde seguinte, lá estavam as mesmas marcas de batom...
Um dia o diretor juntou o bando de meninas no banheiro e explicou pacientemente que era muito complicado limpar o espelho com todas aquelas marcas que elas faziam. Fez uma palestra de uma hora.
No dia seguinte as marcas de batom no banheiro reapareceram...
No outro dia, o diretor juntou o bando de meninas e o zelador no banheiro, e pediu ao zelador para demonstrar a dificuldade do trabalho. O zelador imediatamente pegou um pano, molhou no vaso sanitário e passou no espelho.
Nunca mais apareceram marcas no espelho!
Moral da história: Há professores e há educadores...
Comunicar é sempre um desafio!
Às vezes, precisamos usar métodos diferentes para alcançar certos resultados.
Por quê?
•Porque a bondade que nunca repreende não é bondade: é passividade.
•Porque a paciência que nunca se esgota não é paciência: é subserviência.
•Porque a serenidade que nunca se desmancha não é serenidade: é indiferença.
•Porque a tolerância que nunca replica não é tolerância: é imbecilidade.
"O saber a gente aprende com os mestres e os livros.
A sabedoria se aprende é com a vida e com os humildes. "
quinta-feira, 12 de dezembro de 2013
Servidores Técnicos da Rede Municipal farão cursos em 2014 - NOTICIAS
|
segunda-feira, 9 de dezembro de 2013
Em agosto de 2009, a Lei Federal 12.014
Em agosto de 2009, a Lei Federal 12.014, sancionada pelo presidente Lula, alterou o artigo 61 da LDB e reconheceu os funcionários de escola como profissionais da Educação
O
Sismmar parabeniza todos/as os/as funcionários/as de escolas do Paraná
pelo seu dia. A data de hoje, 07 de agosto - "Dia do/a Funcionário/a de
Escola" - foi instituída em 2010 no calendário oficial do Estado do
Paraná por meio da Lei 16.423, de autoria do deputado estadual Professor
Lemos.
Para a coordenadora geral do Sismmar, Giovana Piletti, a data é
importante porque se transforma em uma forma de reconhecimento em
relação ao papel dos/as funcionários/as no ambiente escolar. ”Valorizar
o trabalho dos/as funcionários/as da escola é uma atitude responsável
de quem trabalha com educação. Afinal, são estes profissionais que dão
condições para o trabalho educativo nas escolas. São eles/as quem estão
em contato quase que cotidiano com os estudantes. Por isso, essa relação
deve ser valorizada. Além de funcionário/a, ele/a é um/a educador/a.
Suas ações envolvem toda a complexidade das relações humanas”, destacou
Giovana.
Em agosto de 2009, a Lei Federal 12.014, sancionada pelo presidente
Lula, alterou o artigo 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDB) e reconheceu os funcionários de escola como profissionais
da Educação. Desta forma, os funcionários de escola, desde que
cumpridos os requisitos de formação e habilitação, também passam a
integrar uma das categorias profissionais dos educadores - juntamente
com professores e especialistas em educação.
sábado, 7 de dezembro de 2013
PROFUNCIONÁRIO pode aumentar salário em até 30%. -
O PROFUNCIONÁRIO é um programa do Ministério da Educação (MEC) que tem como finalidade capacitar os funcionários administrativos: como o pessoal da limpeza, alimentação, vigilantes e secretaria.
O curso é de 1260 horas e acontece a cada 15 dias, aos sábados, sendo visto um módulo por mês, no total de 16 módulos. O programa é distribuído em quatro áreas: alimentação escolar, secretaria escolar, infra-estrutura e meio ambiente, e multimeios didáticos. Os funcionários, ao concluir o curso, serão capacitados como técnicos nessas funções.
Segundo Márcia das Graças Ribeiro Roldão, professora formadora dos tutores do PROFUNCIONÁRIO, o programa visa fazer com que o funcionário perceba que ele também é um educador. Ela explica que o conteúdo aplicado é destinado a fazer com que o profissional contribua não somente com o trabalho diário, mas que ele perceba que faz parte do processo educacional também como educador.
Márcia informa também que como os funcionários do Estado tem plano de carreira, eles podem requerer entre dois tipos de benefícios, que são o de titularidade ou o de progressão horizontal, através do certificado de conclusão deste curso, podendo assim atingir um aumento de até 30% no salário.
Quem é o Profissional da educação?
A LDB, através do artigo 61, considera como profissional da educação básica aquele que está em efetivo exercício e tendo sido formado em cursos reconhecidos pelo MEC. Ou seja, para atuar na educação é necessário que o profissional tenha algum tipo de formação que o qualifique para tal tarefa. Essa qualificação pode ser habilitação em nível médio ou superior. Estão incluídos nessa categoria os trabalhadores portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas além dos portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
A Formação docente
Segundo a LDB, a formação dos profissionais da educação terá como fundamentos: A presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; A associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; O aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. Visando sempre atender às especificidades do exercício de suas atividades e os objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica. O artigo 62 trata da formação de docentes para atuar na educação básica, essa formação se faz em nível superior, através de cursos de licenciatura,de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação. Porem, é admitido como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, o nível médio na modalidade Normal.
O Estado deverá promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério, podendo utilizar como meio os recursos e tecnologias de educação a distância. Mas dará preferência ao ensino presencial. Diz o artigo 63 que os institutos superiores manterão, além de cursos formadores de profissionais para a educação básica, programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica e programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis. No artigo 64 está descrito qual deve ser a formação do profissional que trabalha nas áreas de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica. Para atuar nestas áreas o profissional deverá ter graduação em pedagogia ou pós-graduação na área.
O artigo 65 diz que a formação docente incluirá prática de ensino de treze horas no mínimo, exceto para a educação superior, pois de acordo com o artigo 66, para esse nível é necessário curso de pós-graduação, prioritariamente mestrado e doutorado. Valorização dos profissionais da educação, é o que diz o artigo 67. Diz ainda que para isso será assegurado inclusive estatutos e planos de carreira do magistério público: ingresso exclusivamente por concurso público de provas de títulos; aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse profissional; piso salarial profissional; progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; condições adequadas de trabalho.
O artigo 67 traz ainda no 1° e no 2° parágrafo, que a experiência docente é pré-requisito para o exercício de outras funções; como as de direção, coordenação e assessoramento. Ou seja, para assumir um desses cargos é preciso que o profissional tenha trabalhado em sala de aula.
A LDB foi criada para guiar a educação brasileira, servindo como um farol para a para os professores e profissionais da educação em geral. Assim, a LDB tem como objetivo melhorar a educação através padrões de estabelecidos e para que a eficácia ocorra. Já que a LDB rege sobre a educação brasileira, compete a ela determinar os padrões da formação dos profissionais que atuam na nela. A LDB defende uma formação básica sólida para o profissional, visando propiciar o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais competente ao seu trabalho; defende também a associação entre teorias e práticas, através de estágios e capacitação em serviço; além do aproveitamento da formação e de suas experiências anteriores.
sexta-feira, 6 de dezembro de 2013
PARABÉNS!! COORDENADOR 07/12
PARABÉNS COORDENADORES!!!
Agradecemos a todos que juntaram-se a nós, nesta missão de proporcionar uma educação libertária, inovadora, inclusiva, e produtora de
cidadania. Os
coordenadores exercem um papel mediador entre os professores e alunos,
dando todo o apoio possível para que o trabalho dos professores tenha
resultados satisfatórios.
A
você coordenador que traça metas e projetos a curto, médio e longo
prazo juntamente com a direção e com os professores, no sentido de
promover um dinamismo à escola.
As coordenadoras que são tudo isso e muito mais, que trabalha, media, projeta, prevê resultados, cobra, pesquisa, enfim, auxilia a direção escolar e ajuda enriquecer a educação de nossas escolas. PARABÉNS PELO SEU DIA!!!
As coordenadoras que são tudo isso e muito mais, que trabalha, media, projeta, prevê resultados, cobra, pesquisa, enfim, auxilia a direção escolar e ajuda enriquecer a educação de nossas escolas. PARABÉNS PELO SEU DIA!!!
terça-feira, 26 de novembro de 2013
Servidores Técnicos da Rede Municipal farão cursos em 2014
| ||
Servidores Técnicos da Rede Municipal farão cursos em 2014 ProFuncionário vai beneficiar 600 servidores da educação | ||
|
sexta-feira, 8 de novembro de 2013
DIA DO DIRETOR DE ESCOLAR - 12/11
O trabalho do diretor escolar é uma ação de caráter coletivo, realizado a partir da participação conjunta e integrada dos membros de todos os segmentos da comunidade escolar, a exigência de alguns quisítos de seus pares, que vão além do simples fato de coordenar ou distribuir funções de acordo com as exigências das Politicas Educacionais e do sistema como um todo e sim o foco na participação de todos os membros nas decisões e afazeres, onde participar significa se envolver sendo parte desse todo, com uma atitude democrática e responsável, visando melhores resultados do processo educacional e sucesso da gestão participativa, onde a comunidade escolar como um todo se empenhe na realização de ações que efetivem a gestão participativa e que promovam o interesse dos mesmos neste processo. Muito dialogo entre todos, onde deve ter a articulação do saber ouvir, olhar e falar, socializando decisões e gerando crescimento pessoal do grupo como um todo, promovendo educação necessária para transformar os educandos em cidadãos capazes em enfrentar desafios de uma sociedade em constante mudanças.
Cria forma de chamar a atenção do aluno, conquistando-o para o processo de aprender, compartilhando, trocando experiências positivas, idealiza caminhos aos quais se pretende seguir, obtém grandes resultados, conquistas inesperadas. Trabalhar com metas a serem atingidas, objetivar os caminhos a serem percorridos pois “Ser Diretor não é tarefa fácil, e seu trabalho é ser gestor, onde pensa em todos os detalhes para que aquele espaço escolar seja de qualidade, onde qualifica e motiva os profissionais, fortalece a intenção profissional de cada sujeito e serve de exemplo para todos”.
quinta-feira, 7 de novembro de 2013
Profissionais da Educação - no Paraná são somente os profissionais da educação ESTADUAL!!!
Trabalhadores e trabalhadores da Educação. Essa é a
denominação que abrange a totalidade profissionais que atuam no funcionamento
de uma escola. A manutenção da infraestrutura escolar e preservação do meio
ambiente, a alimentação e interação com os(as), o apoio à administração escolar
e atividades operacionais, a administração escolar, operação de multimeios e
equipamentos laboratoriais são as funções formam, junto com o ensinar e
aprender, uma das instituições sociais mais importantes na sociedade: a escola.
Por isso, reconhecer o trabalho e o papel de cada um(a)
desses agentes do saber é fundamental para a nossa grande campanha de
valorização à Educação e, uma das formas de agradecer aos(às) profissionais que
atuam no dia a dia da escolas é celebrando o dia 7 de agosto!
No Paraná, a data foi instituída em 2010, por uma lei
estadual que homenageia os(as) agentes educacionais. O dia 7 de agosto foi
escolhido porque foi nesta data que em 2009 o então presidente Lula sancionou
uma lei federal reconhecendo os(as) funcionários(as) como profissionais da
Educação.
No Dia do Funcionário de Escola, celebrado em 7 de agosto, a
APP-Sindicato chama toda categoria, professores(as) e funcionários(as) de
escola para a Mobilização Estadual. O ato público acontecerá em Curitiba, às 9
horas da manhã, em frente à Secretaria do Estado da Fazenda (Avenina Vicente
Machado, 455). A organização do deslocamento está sendo feita pelos Núcleos
Sindicais da APP. Confira aqui a pauta de reivindicação da categoria.
domingo, 3 de novembro de 2013
LDB 9394/96 - PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9394.htm#art70
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2009
LEI Nº 11.494, DE 20 DE JUNHO DE 2007.
Presidência da República Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.494, DE 20 DE JUNHO DE 2007.
Mensagem de veto
Conversão da MPv nº 339, 2006 Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de
2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o
É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Parágrafo único. A instituição dos Fundos previstos no caput deste artigo e a aplicação de seus recursos não isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da obrigatoriedade da aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal e no inciso VI do caput e parágrafo único do art. 10 e no inciso I do caput do art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de:
I - pelo menos 5% (cinco por cento) do montante dos impostos e transferências que compõem
a cesta de recursos do Fundeb, a que se referem os incisos I a IX do caput e o § 1o do art. 3o
desta Lei, de modo que os recursos previstos no art. 3o desta Lei somados aos s referidos neste inciso garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) desses impostos e
transferências em favor da manutenção e desenvolvimento do ensino;
II - pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências.
Art. 2o
Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação, incluindo sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO FINANCEIRA
Seção I
Das Fontes de Receita dos Fundos
Art. 3o
Os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, são compostos por 20% (vinte por cento) das seguintes fontes de receita:
I - imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos previsto
no inciso I do caput do art. 155 da Constituição Federal;
II - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação previsto no inciso II do caput do art. 155 combinado com o inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal; III - imposto sobre a propriedade de veículos automotores previsto no inciso III do caput do art. 155 combinado com o inciso III do caput do art. 158 da Constituição Federal; IV - parcela do produto da arrecadação do imposto que a União eventualmente instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo inciso I do caput do art. 154 da Constituição
Federal prevista no inciso II do caput do art. 157 da Constituição Federal;
V - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural,
relativamente a imóveis situados nos Municípios, prevista no inciso II do caput do art. 158 da
Constituição Federal;
VI - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados devida ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e prevista na alínea a do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966;
VII - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer
natureza e do imposto sobre produtos industrializados devida ao Fundo de Participação dos
Municípios – FPM e prevista na alínea b do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal e
no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
VIII - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados devida
aos Estados e ao Distrito Federal e prevista no inciso II do caput do art. 159 da Constituição
Federal e na Lei Complementar no
61, de 26 de dezembro de 1989; e
IX - receitas da dívida ativa tributária relativa aos impostos previstos neste artigo, bem como
juros e multas eventualmente incidentes.
§ 1o
Inclui-se na base de cálculo dos recursos referidos nos incisos do caput deste artigo o montante de recursos financeiros transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, conforme disposto na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 2o
Além dos recursos mencionados nos incisos do caput e no § 1o deste artigo, os Fundos
contarão com a complementação da União, nos termos da Seção II deste Capítulo.
Seção II
Da Complementação da União
Art. 4o
A União complementará os recursos dos Fundos sempre que, no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, o valor médio ponderado por aluno, calculado na forma do Anexo desta Lei, não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado de forma a que a complementação da União não seja inferior aos valores previstos no inciso VII do caput do art. 60 do ADCT.§ 1o
O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente constitui-se em valor de referência relativo aos anos iniciais do ensino fundamental urbano e será determinado contabilmente em função da Complementação da União.
§ 2o
O valor anual mínimo por aluno será definido nacionalmente, considerando-se a complementação da União após a dedução da parcela de que trata o art. 7o desta Lei, relativa a programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica.
Art. 5o
A complementação da União destina-se exclusivamente a assegurar recursos
financeiros aos Fundos, aplicando-se o disposto no caput do art. 160 da Constituição Federal.
§ 1o
É vedada a utilização dos recursos oriundos da arrecadação da contribuição social do
salário-educação a que se refere e o § 5º do art. 212 da Constituição Federal na complementação da União aos Fundos.
§ 2o
A vinculação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União.
Art. 6o
A complementação da União será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 60 do ADCT.
§ 1o
A complementação da União observará o cronograma da programação financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da complementação anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) até 31 de julho, de 85% (oitenta e cinco por cento) até 31 de dezembro de cada ano, e de 100% (cem por cento) até 31 de janeiro do exercício imediatamente subseqüente.
§ 2o
A complementação da União a maior ou a menor em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência será ajustada no 1o (primeiro) quadrimestre do exercício imediatamente subseqüente e debitada ou creditada à conta específica dos Fundos, conforme o caso.
§ 3o
O não-cumprimento do disposto no caput deste artigo importará em crime de responsabilidade da autoridade competente.
Art. 7o
Parcela da complementação da União, a ser fixada anualmente pela Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade instituída na forma da Seção II do Capítulo III desta Lei, limitada a até 10% (dez por cento) de seu valor anual, poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Para a distribuição da parcela de recursos da complementação a que se refere o caput deste artigo aos Fundos de âmbito estadual beneficiários da complementação nos termos do art. 4o
desta Lei, levar-se-á em consideração:
I - a apresentação de projetos em regime de colaboração por Estado e respectivos Municípios
ou por consórcios municipais;
II - o desempenho do sistema de ensino no que se refere ao esforço de habilitação dos professores e aprendizagem dos educandos e melhoria do fluxo escolar;
III - o esforço fiscal dos entes federados;
IV - a vigência de plano estadual ou municipal de educação aprovado por lei
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 8o
A distribuição de recursos que compõem os Fundos, no âmbito de cada Estado e do
Distrito Federal, dar-se-á, entre o governo estadual e os de seus Municípios, na proporção do
número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, na
forma do Anexo desta Lei.
§ 1o
Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos previstos no inciso II do caput do
art. 60 do ADCT, em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins
lucrativos e conveniadas com o poder público, o cômputo das matrículas efetivadas na educação
infantil oferecida em creches para crianças de até 3 (três) anos.
§ 2o
As instituições a que se refere o § 1o
deste artigo deverão obrigatória e cumulativamente:
I - oferecer igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e atendimento
educacional gratuito a todos os seus alunos;
II - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educação na
etapa ou modalidade previstas nos §§ 1o
, 3o
e 4o
deste artigo;
III - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional com atuação na etapa ou modalidade previstas nos §§ 1o , 3o e 4o deste artigo ou ao
poder público no caso do encerramento de suas atividades;
IV - atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de
ensino, inclusive, obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos pedagógicos;
V - ter certificado do Conselho Nacional de Assistência Social ou órgão equivalente, na forma
do regulamento.
§ 3o
Admitir-se-á, pelo prazo de 4 (quatro) anos, o cômputo das matrículas das pré-escolas,
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público
e que atendam às crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, observadas as condições previstas nos
incisos I a V do § 2o deste artigo, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado até a data
de publicação desta Lei.
§ 4o
Observado o disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no § 2o deste artigo, admitir-se-á o cômputo das matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, com atuação exclusiva na modalidade.
§ 5o
Eventuais diferenças do valor anual por aluno entre as instituições públicas da etapa e da modalidade referidas neste artigo e as instituições a que se refere o § 1o deste artigo serão aplicadas na criação de infra-estrutura da rede escolar pública.
§ 6o
Os recursos destinados às instituições de que tratam os §§ 1o , 3o e 4o deste artigo somente poderão ser destinados às categorias de despesa previstas no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 9o
Para os fins da distribuição dos recursos de que trata esta Lei, serão consideradas
exclusivamente as matrículas presenciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar
mais atualizado, realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira - INEP, considerando as ponderações aplicáveis.
§ 1o
Os recursos serão distribuídos entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios,
considerando-se exclusivamente as matrículas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária,
conforme os §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal, observado o disposto no § 1o
do art. 21
desta Lei.
§ 2o
Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de
ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais
ou especializadas.
§ 3o
Os profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino cedidos
para as instituições a que se referem os §§ 1o, 3o e 4o do art. 8o desta Lei serão considerados
como em efetivo exercício na educação básica pública para fins do disposto no art. 22 desta Lei.
§ 4o
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no prazo de 30 (trinta) dias da
publicação dos dados do censo escolar no Diário Oficial da União, apresentar recursos para
retificação dos dados publicados.
Art. 10. A distribuição proporcional de recursos dos Fundos levará em conta as seguintes
diferenças entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica:
I - creche em tempo integral;
II - pré-escola em tempo integral;
III - creche em tempo parcial;
IV - pré-escola em tempo parcial;
V - anos iniciais do ensino fundamental urbano;
VI - anos iniciais do ensino fundamental no campo;
VII - anos finais do ensino fundamental urbano;
VIII - anos finais do ensino fundamental no campo;
IX- ensino fundamental em tempo integral;
X - ensino médio urbano;
XI - ensino médio no campo;
XII - ensino médio em tempo integral;
XIII - ensino médio integrado à educação profissional
XIV - educação especial;
XV - educação indígena e quilombola;
XVI - educação de jovens e adultos com avaliação no processo; XVII - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com
do art. 6o
desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.
Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cennto) dos recursos anuais totais dos Fundos serão
destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em
efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação,
em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura,
quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso,
inclusive os encargos sociais incidentes;
II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte
pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento,
inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;
III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas
no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou
estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por
eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não
impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Art. 23. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos: I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento
da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externa s, contraídas
pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de
projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do
ensino para a educação básica.
Assinar:
Postagens (Atom)