domingo, 3 de novembro de 2013

LDB 9394/96 - PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9394.htm#art70


Art. 61.  Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
Parágrafo único.  A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  6  de agosto  de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2009

LEI Nº 11.494, DE 20 DE JUNHO DE 2007.


Presidência da República Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.494, DE 20 DE JUNHO DE 2007.
Mensagem de veto
Conversão da MPv nº 339, 2006 Regulamenta o Fundo de Manutenção e  Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das  Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de
2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o
 É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Parágrafo único. A instituição dos Fundos previstos no caput deste artigo e a aplicação de seus recursos não isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da obrigatoriedade da aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal e no inciso VI do caput e parágrafo único do art. 10 e no inciso I do caput do art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de:
I - pelo menos 5% (cinco por cento) do montante dos impostos e transferências que compõem
a cesta de recursos do Fundeb, a que se referem os incisos I a IX do caput e o § 1o  do art. 3o
 desta Lei, de modo que os recursos previstos no art. 3o  desta Lei somados aos s referidos neste inciso garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) desses impostos e
transferências em favor da manutenção e desenvolvimento do ensino;
II - pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências.
Art. 2o
 Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação, incluindo sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO FINANCEIRA
Seção I
Das Fontes de Receita dos Fundos
Art. 3o
 Os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, são compostos por 20% (vinte por cento) das seguintes fontes de receita:
I - imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos previsto
no inciso I do caput do art. 155 da Constituição Federal;
II - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação previsto no inciso II do caput do art. 155 combinado com o inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal; III - imposto sobre a propriedade de veículos automotores previsto no inciso III do caput do art. 155 combinado com o inciso III do caput do art. 158 da Constituição Federal; IV - parcela do produto da arrecadação do imposto que a União eventualmente instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo inciso I do caput do art. 154 da Constituição
Federal prevista no inciso II do caput do art. 157 da Constituição Federal;
V - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural,
relativamente a imóveis situados nos Municípios, prevista no inciso II do caput do art. 158 da
Constituição Federal;
VI - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados devida ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e prevista na alínea a do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966;
VII - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer
natureza e do imposto sobre produtos industrializados devida ao Fundo de Participação dos
Municípios – FPM e prevista na alínea b do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal e
no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
VIII - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados devida
aos Estados e ao Distrito Federal e prevista no inciso II do caput do art. 159 da Constituição
Federal e na Lei Complementar no
 61, de 26 de dezembro de 1989; e
IX - receitas da dívida ativa tributária relativa aos impostos previstos neste artigo, bem como
juros e multas eventualmente incidentes.
§ 1o
 Inclui-se na base de cálculo dos recursos referidos nos incisos do caput deste artigo o montante de recursos financeiros transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, conforme disposto na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 2o
 Além dos recursos mencionados nos incisos do caput e no § 1o  deste artigo, os Fundos
contarão com a complementação da União, nos termos da Seção II deste Capítulo.
Seção II
Da Complementação da União
Art. 4o
 A União complementará os recursos dos Fundos sempre que, no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, o valor médio ponderado por aluno, calculado na forma do Anexo  desta Lei, não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado de forma a que a complementação da União não seja inferior aos valores previstos no inciso VII do caput do art. 60 do ADCT.§ 1o
 O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente constitui-se em valor de referência relativo aos anos iniciais do ensino fundamental urbano e será determinado contabilmente em função da Complementação da União. 
§ 2o
 O valor anual mínimo por aluno será definido nacionalmente, considerando-se a complementação da União após a dedução da parcela de que trata o art. 7o  desta Lei, relativa a programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica. 
Art. 5o
 A complementação da União destina-se exclusivamente a assegurar recursos 
financeiros aos Fundos, aplicando-se o disposto no caput do art. 160 da Constituição Federal. 
§ 1o
 É vedada a utilização dos recursos oriundos da arrecadação da contribuição social do 
salário-educação a que se refere e o § 5º do art. 212 da Constituição Federal na complementação da União aos Fundos. 
§ 2o
 A vinculação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União. 
Art. 6o
 A complementação da União será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 60 do ADCT.
§ 1o
 A complementação da União observará o cronograma da programação financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da complementação anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) até 31 de julho, de 85% (oitenta e cinco por cento) até 31 de dezembro de cada ano, e de 100% (cem por cento) até 31 de janeiro do exercício imediatamente subseqüente. 
§ 2o
 A complementação da União a maior ou a menor em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência será ajustada no 1o  (primeiro) quadrimestre do exercício imediatamente subseqüente e debitada ou creditada à conta específica dos Fundos, conforme o caso. 
§ 3o
 O não-cumprimento do disposto no caput deste artigo importará em crime de responsabilidade da autoridade competente. 
Art. 7o
 Parcela da complementação da União, a ser fixada anualmente pela Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade instituída na forma da Seção II do Capítulo III desta Lei, limitada a até 10% (dez por cento) de seu valor anual, poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica, na forma do regulamento. 
Parágrafo único. Para a distribuição da parcela de recursos da complementação a que se refere o caput deste artigo aos Fundos de âmbito estadual beneficiários da complementação nos termos do art. 4o
 desta Lei, levar-se-á em consideração: 
I - a apresentação de projetos em regime de colaboração por Estado e respectivos Municípios 
ou por consórcios municipais; 
II - o desempenho do sistema de ensino no que se refere ao esforço de habilitação dos professores e aprendizagem dos educandos e melhoria do fluxo escolar; 
III - o esforço fiscal dos entes federados; 
IV - a vigência de plano estadual ou municipal de educação aprovado por lei
CAPÍTULO III 
DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 8o
 A distribuição de recursos que compõem os Fundos, no âmbito de cada Estado e do 
Distrito Federal, dar-se-á, entre o governo estadual e os de seus Municípios, na proporção do 
número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, na 
forma do Anexo desta Lei. 
§ 1o
 Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos previstos no inciso II do caput do 
art. 60 do ADCT, em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins 
lucrativos e conveniadas com o poder público, o cômputo das matrículas efetivadas na educação 
infantil oferecida em creches para crianças de até 3 (três) anos. 
§ 2o
 As instituições a que se refere o § 1o
 deste artigo deverão obrigatória e cumulativamente: 
I - oferecer igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e atendimento 
educacional gratuito a todos os seus alunos; 
II - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educação na 
etapa ou modalidade previstas nos §§ 1o
, 3o
 e 4o
 deste artigo; 
III - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou 
confessional com atuação na etapa ou modalidade previstas nos §§ 1o , 3o  e 4o  deste artigo ou ao 
poder público no caso do encerramento de suas atividades; 
IV - atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de 
ensino, inclusive, obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos pedagógicos; 
V - ter certificado do Conselho Nacional de Assistência Social ou órgão equivalente, na forma 
do regulamento. 
§ 3o
 Admitir-se-á, pelo prazo de 4 (quatro) anos, o cômputo das matrículas das pré-escolas, 
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público 
e que atendam às crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, observadas as condições previstas nos 
incisos I a V do § 2o  deste artigo, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado até a data 
de publicação desta Lei. 
§ 4o
 Observado o disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei no  9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no § 2o  deste artigo, admitir-se-á o cômputo das matrículas efetivadas, conforme o  censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, com atuação exclusiva na modalidade. 
§ 5o
 Eventuais diferenças do valor anual por aluno entre as instituições públicas da etapa e  da modalidade referidas neste artigo e as instituições a que se refere o § 1o deste artigo serão  aplicadas na criação de infra-estrutura da rede escolar pública. 
§ 6o
 Os recursos destinados às instituições de que tratam os §§ 1o , 3o  e 4o  deste artigo somente poderão ser destinados às categorias de despesa previstas no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 9o
 Para os fins da distribuição dos recursos de que trata esta Lei, serão consideradas 
exclusivamente as matrículas presenciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar 
mais atualizado, realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas 
Educacionais Anísio Teixeira - INEP, considerando as ponderações aplicáveis. 
§ 1o
 Os recursos serão distribuídos entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios, 
considerando-se exclusivamente as matrículas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, 
conforme os §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal, observado o disposto no § 1o
 do art. 21 
desta Lei. 
§ 2o
 Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de 
ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais 
ou especializadas. 
§ 3o
 Os profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino cedidos 
para as instituições a que se referem os §§ 1o, 3o  e 4o  do art. 8o desta Lei serão considerados 
como em efetivo exercício na educação básica pública para fins do disposto no art. 22 desta Lei. 
§ 4o
 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no prazo de 30 (trinta) dias da 
publicação dos dados do censo escolar no Diário Oficial da União, apresentar recursos para 
retificação dos dados publicados. 
Art. 10. A distribuição proporcional de recursos dos Fundos levará em conta as seguintes 
diferenças entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica:
I - creche em tempo integral; 
II - pré-escola em tempo integral; 
III - creche em tempo parcial; 
IV - pré-escola em tempo parcial; 
V - anos iniciais do ensino fundamental urbano; 
VI - anos iniciais do ensino fundamental no campo; 
VII - anos finais do ensino fundamental urbano; 
VIII - anos finais do ensino fundamental no campo; 
IX- ensino fundamental em tempo integral; 
X - ensino médio urbano; 
XI - ensino médio no campo; 
XII - ensino médio em tempo integral; 
XIII - ensino médio integrado à educação profissional
XIV - educação especial; 
XV - educação indígena e quilombola; 
XVI - educação de jovens e adultos com avaliação no processo; XVII - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com 

 do art. 6o
 desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional. 
Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cennto) dos recursos anuais totais dos Fundos serão 
destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em 
efetivo exercício na rede pública. 
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: 
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, 
em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, 
quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, 
inclusive os encargos sociais incidentes; 
II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte 
pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, 
inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; 
III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas 
no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou 
estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por 
eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não 
impliquem rompimento da relação jurídica existente. 
Art. 23. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos: I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento 
da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; 
II - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externa s, contraídas 
pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de 
projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do 
ensino para a educação básica. 

Indicadores Educacionais Educação Básica

http://portal.inep.gov.br/indicadores-educacionais

CONSULTA DO IDEB DO MUNICIPIO

http://sistemasideb.inep.gov.br/resultado/

INEP CENSO ESCOLAR - CONSULTA TOTAL ALUNOS 2013 E ANTERIORES

http://portal.inep.gov.br/basica-censo-escolar-matricula



O Censo Escolar é um levantamento de dados estatístico-educacionais de âmbito nacional realizado todos os anos e coordenado pelo Inep. Ele é feito com a colaboração das secretarias estaduais e municipais de Educação e com a participação de todas as escolas públicas e privadas do país.
Trata-se do principal instrumento de coleta de informações da educação básica, que abrange as suas diferentes etapas e modalidades: ensino regular (educação Infantil e ensinos fundamental e médio), educação especial e educação de jovens e adultos (EJA). O Censo Escolar coleta dados sobre estabelecimentos, matrículas, funções docentes, movimento e rendimento escolar.
Essas informações são utilizadas para traçar um panorama nacional da educação básica e servem de referência para a formulação de políticas públicas e execução de programas na área da educação, incluindo os de transferência de recursos públicos como merenda e transporte escolar, distribuição de livros e uniformes, implantação de bibliotecas, instalação de energia elétrica, Dinheiro Direto na Escola e Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Além disso, os resultados obtidos no Censo Escolar sobre o rendimento (aprovação e reprovação) e movimento (abandono) escolar dos alunos do ensino Fundamental e Médio, juntamente com outras avaliações do Inep (Saeb e Prova Brasil), são utilizados para o cálculo do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), indicador que serve de referência para as metas do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), do Ministério da Educação.

2 O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)

2 O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) é uma Autarquia Federal criada pela Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968, alterada pelo Decreto-Lei no 872, de 15 de setembro de 1969, vinculada ao Ministério da Educação. O FNDE é, hoje, a segunda maior autarquia do País em termos de Orçamento. É vinculada ao Ministério da Educação (MEC) e responsável pela captação de recursos financeiros para o desenvolvimento de uma gama de programas que visam à melhoria da qualidade da educação brasileira.


2.1 A origem dos recursos

A principal fonte de recursos do FNDE são as contribuições do salário-educação somadas às verbas provenientes do Tesouro Nacional, às dos empréstimos do Banco Mundial e às restituições provenientes da não utilização do dinheiro total ou parcial de convênios firmados com instituições.

O salário-educação é uma contribuição social prevista no artigo 212, § 5o, da Constituição Federal de 1988:

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

[...]

§5o - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei.

<Saiba mais: Saiba mais sobre o salário-educação acessando o endereço eletrônico: http://www.fnde. gov.br/home/index. jsp?arquivo=salario_ educacao.html >

O salário-educação foi criado pela Lei no 4.462, de 1964, e posteriormente foi regulamentado e alterado pelas Leis nos 9.424/96, 9.766/98 e 10.832/03 e pelos Decretos no 3.142/1999 e no 4.943/2003. O cálculo é realizado por meio da alíquota de 2,5%, incidente sobre o valor total das remunerações pagas ou creditadas pelas empresas/folha de pagamento, a qualquer título, aos segurados empregados. O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) é o intermediário (cobrando 1% do valor arrecadado como taxa de administração. A distribuição é feita pelo FNDE.
Quem é o contribuinte do salário-educação? Qualquer empresa individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como, empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social, salvo as exceções previstas em lei.
O   salário-educação funciona como fonte adicional de financiamento do Ensino Fundamental público. Instituído como contribuição social e não imposto, os recursos do salário-educação não podem ser considerados para cálculo dos 25% da receita de impostos para despesas com a Manutenção do De-senvolvimento do Ensino (MDE). Permite às três instâncias do Governo (União, Estado e Municípios) que sejam realizados investimentos em programas, projetos e ações que qualificam os profissionais da educação e estimulam os alunos a permanecerem na sala de aula.

O  valor arrecadado diretamente pelo FNDE e o valor arrecadado pelo INSS são somados, constituindo a Arrecadação Bruta.

O  FNDE tem sob sua responsabilidade a gestão da arrecadação e distribuição.



2.1.1 O salário-educação no Orçamento

Dado o caráter tributário do salário-educação, anualmente esses recursos têm a sua receita e despesa consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), sendo que a quota-parte destinada aos Estados, Distrito Federal e Municípios é integralmente distribuída pelo FNDE, tomando-se por base a receita efetiva-mente observada em cada exercício.



2.2 A execução orçamentária e financeira da receita e da despesa

O total de Orçamento disponibilizado para o FNDE, no exercício de 2005, alcançou R$ 8.922.055.840,35, conforme demonstrado na Tabela 6.

<Saiba mais: Conheça os Relatórios de Atividades do FNDE de 1997 a 2006, acessando o endereço eletrônico: http:// www.fnde.gov.br/home/index.jsp?arquivo=relatorio_atividades.html >


<ATENÇÃO>  Os mais importantes são o Programa Nacional de Alimentação Escolar, o Programa Nacional do Livro Didático, o Programa Dinheiro Direto na Escola, o Programa Nacional de Saúde do Escolar, os programas de transporte escolar, o Fundescola, o Programa de Melhoria e Expansão do Ensino Medio (Projeto Escola Jovem) e o Escola Aberta (FNDE, 2007)


Tabela 6 – Execução Orçamentária (R$) por Programa de Governo:

Exercício de 2005

Fonte: Siafi Gerencial – Difin /FNDE.


O Orçamento distribui-se entre 19 programas de governo e 121 ações orçamentárias. Da dotação, utilizaram-se cerca de R$ 8,676 bilhões, dos quais R$ 8,58 bilhões diretamente pelo FNDE e R$ 98,28 milhões mediante descentralização de créditos a outras entidades federais, representando comprometimento de 97,24% dos recursos, conforme demonstrado na Tabela 6 e no Gráfico 2.


Gráfico 2 – Proporção da execução orçamentária, em relação à dotação final: Exercício de 2005

Fonte: Siafi Gerencial – Difin/FNDE



<Saiba mais: “Os recursos do FNDE são direcionados aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e organizações não-governamentais para atendimento às escolas públicas de educação básica. Em 2007, a previsão orçamentária é da ordem de R$ 11,4 bilhões. Esse valor é a soma de duas receitas: R$ 4,4 bilhões da cota federal do salário educação e R$ 7 bilhões do orçamento da União.” (FNDE, 2007). Saiba mais, acessando http://www.fnde. gov.br/home/index. jsp?arquivo=missao_ objetivos.html >

Ressalte-se que os saldos orçamentários vêm diminuindo proporcionalmente nos últimos períodos. Ao utilizar a execução orçamentária como indicador de eficácia do FNDE na implementação dos programas, projetos e ações educacionais sob sua responsabilidade, constata-se, na observação da Tabela 7, que a Autarquia vem melhorando consideravelmente sua performance, especialmente no último biênio, fato demonstrado pela queda do hiato (de 0,0615 para 0,0274) do Orçamento, em relação à dotação inicial, calculado de forma a apresentar a proporção dos saldos orçamentários.

<Dicionário>:  A expressão “queda do hiato” se refere ao “intervalo” de 2004 a 2005, onde o índice variou.>

Tabela 7 – Evolução do desempenho de execução orçamentária (R$): Exercício de 2005
Fonte: Difin/FNDE.


2.3 A fiscalização da origem dos recursos

O Programa Integrado de Inspeção em Empresas e Escolas (Proinspe) envolve a participação das Secretarias Estaduais de Educação e das representações do Ministério da Educação (RJ e SP), que disponibilizam meios de transporte e cedem fiscais para atuação conjunta com técnicos do FNDE e realização de visitas a empresas e escolas previamente selecionadas, com vistas à verificação da regularidade dessas instituições em relação à referida contribuição social.

O FNDE realiza as inspeções nas organizações contribuintes com o objetivo de combater a evasão de receitas, assegurando que as empresas recolham integralmente o salário-educação, por meio do Comprovante de Arrecadação Direta ou da Guia de Previdência Social.


Tabela 8 – Comparativo das inspeções realizadas no biênio por regiões: 2004 e 2005

 Fonte: Difin/FNDE.
  
2.4 A distribuição da contribuição social do salário-educação

O valor recolhido diretamente pelo FNDE e ao INSS constitui, por definição, a Arrecadação Bruta. Deduzido o valor de 1%, tem-se a arrecadação líquida, conforme já vimos.

Do valor líquido arrecadado, 10% dos recursos foram desvinculados das quotas federal, estadual, distrital e municipal, com o objetivo de ampliar a execução de ações e programas educacionais geridos pelo FNDE, mas que beneficiam diretamente as redes públicas de ensino fundamental (estadual, distrital e municipal).

Os outros 90% da arrecadação líquida são reservados para:

·       Quota federal da proporção de 1/3; e
·       Quota estadual, distrital e municipal correspondentes a 2/3.


Os recursos da quota federal (10% da desvinculação e mais 1/3 – ou seja, 40% da arrecadação líquida) compõem o orçamento do FNDE e são fontes de recursos para diversos programas, projetos e ações educacionais do Ensino Fundamental público, implementados pelo FNDE, segundo diretrizes traçadas pelo Ministério da Educação, voltados para a redução dos desníveis sócio-educacionais existentes no país.

A Cota Estadual corresponde a 2/3 da arrecadação. Desde 2004, as quotas estadual, distrital e municipal são repassa-das diretamente pelo FNDE aos entes federados de forma proporcional ao valor arrecadado em cada Unidade da Federação e ao número de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino, registrado no Censo Escolar realizado pelo Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), do Ministério da Educação (MEC).

A Tabela 9 demonstra a distribuição da Arrecadação Bruta do salário-educação.





Gráfico 4 – Salário-educação: valores (percentual e absoluto – R$ bilhões) das quotas estadual e municipal distribuídos: Exercício de 2005
Fonte: Difin/FNDE.



2.5 Os principais Programas financiados e executados pelo FNDE

2.5.1 Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae)

Também conhecido como “Merenda Escolar”. Direito garantido pela Constituição Federal, disposto no inciso VII do artigo 208, é o mais antigo programa social de Governo Federal na área da educação, considerado o maior projeto de alimentação do mundo, com milhões de crianças recebendo, diariamente, a suplementação alimentar necessária para um bom rendimento escolar.


Ilustração 9 – Aplicação dos recursos do FNDE: Pnae


<Post it: Sobre o Pnae: atualmente, o valor per capita repassado pela União é de R$ 0,22 por aluno de creches públicas e filantrópicas, de R$ 0,22 por estudante do ensino fundamental e da pré-escola. Para os alunos das escolas indígenas e localizadas em comunidades quilombolas, o valor per capita é de R$ 0,44. Os recursos destinam-se à compra de alimentos pelas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal e pelos Municípios. Em 2006, foram investidos R$ 1,48 bilhão para atender 36,3 milhões de alunos. (http://www.fnde.gov.br/home/index.jsp?arquivo=alimentacao_escolar.html#topo)>

Segundo Portal do FNDE:

Seu objetivo é atender às necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como a formação de hábitos alimentares saudáveis.

2.5.2 Programa Nacional do Livro Didático (PNLD)

O PNLD, iniciativa do Ministério da Educação, por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), distribui nas escolas públicas cadastradas no Censo Escolar todos os anos, para os alunos do Ensino Fundamental os livros didáticos gratuitos e de qualidade, para as disci-plinas de Língua Portuguesa/Alfabetização, Matemática, Ciências, Estudos Sociais ou História e Geografia. Está inserida também no Programa a distribuição de dicionários de língua portuguesa e livros didáticos em braile.



 Ilustração 10 – Aplicação dos recursos do FNDE: PNLD


<Post it:  O Governo Federal executa três programas voltados ao livro didático: o Programa Nacional do Livro Didático (PNLD), o Programa Nacional do Livro Didático para o Ensino Médio (PNLEM) e o Programa Nacional do Livro Didático para a Alfabetização de Jovens e Adultos (PNLA). (http://www.fnde. gov.br/home/index. jsp?arquivo=livro_didatico. html).>


2.5.3 Programa Nacional Biblioteca da Escola (PNBE)

Instituído em 1997. Esse programa tem como objetivo distri-buir livros de literatura infanto-juvenil às escolas de Ensino Fundamental da rede pública cadastradas no Censo Escolar.

<Post it: Em 2006, foram investidos R$ 46,3 milhões para atender 46.700 escolas com aproximadamente 14 milhões de alunos matriculados nas séries finais do ensino fundamental.          (HTTP://www.fnde.gov.br/home/index,jsp?arquivo=biblioteca_escola.html).>




Ilustração 11 – Aplicação dos recursos do FNDE: PNBE




As obras abordam temas sobre formação histórica, econômica e cultural do País e ajudam a conectar o estudante com o mundo. O PNBE dispõe, visando estimular o hábito de leitura para a formação de uma consciência crítica entre os alunos das escolas públicas, tendo em vista a difusão do conhecimento entre professores e alunos, de obras de referência como enciclopédia e dicionários. Além de contribuir para formação literária de alunos e professores, o acervo está ao alcance da comunidade em geral, nas bibliotecas das escolas atendidas pelo Programa.

<Atenção>: Quanto ao PDDE: os recursos são transferidos independentemente da celebração de convênio, ou instrumento congênere, e destinam-se à cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequenos investimentos, devendo ser empregados:

I - na aquisição de material permanente, quando receberem recursos de capital;

II - na manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade escolar; III - na aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola; IV - na avaliação de aprendizagem;

V - na implementação de projeto pedagógico;

VI - no desenvolvimento de atividades educacionais; VII - no funcionamento das
escolas nos finais de semana; e

VIII - na implementação do Projeto de Melhoria da Escola (PME).

(http://www.fnde.

gov.br/home/index. jsp?arquivo=dinheiro_direto_ escola.html).>


2.5.4 Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE)

Implantado em 1995 pelo MEC, por meio do FNDE, o Programa Dinheiro Direto na Escola é um programa federal, consiste no repasse de recursos diretamente às escolas estaduais, do Distrito Federal e municipais do Ensino Fundamental, com mais de 20 alunos matriculados, além de escolas de Educação Especial mantidas por Organizações Não-Governamentais (ONGs), desde que registradas no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), com objetivo geral de concorrer para a elevação da qualidade do ensino fundamental, re-forçando a autonomia gerencial e a participação social das unidades escolares, bem como contribuir para a melhoria da infra-estrutura física e pedagógica das escolas por meio de repasse de recursos financeiros, em caráter suplementar.

O valor transferido a cada escola é determinado com base no número de alunos matriculados no Ensino Fundamental ou na Educação Especial. Garante condições mínimas de funcionamento às escolas públicas beneficiadas, incluindo manutenção, conservação e pequenos reparos; aquisição de equipamentos, de material didático-pedagógico e de consumo; e capacitação/aperfeiçoamento de profissionais da educação.






Ilustração 12 – Aplicação dos recursos do FNDE: PDDE



O Programa foi instituído de maneira que tais recursos sejam preferencialmente repassados direta e automaticamente à conta corrente da escola beneficiária. Para isso, é necessária a formação de unidades executoras. As escolas que apresentam matrícula superior a 99 alunos são obrigadas a formar uma Unidade Executora para serem atendidas. Aquelas com matrícula acima de 20 e inferior a 100 alunos, que não criam suas unidades executoras, poderão receber os recursos por meio das Secretarias Estaduais de Educação ou das Prefeituras Municipais às quais estejam subordinadas. Contudo, fica facultada a essas escolas, também, a instituição de suas unidades executoras próprias. As escolas de Educação Especial, por sua vez, mantidas por ONG, cujo atendimento pelo programa ocorreu a partir de 1997, celebram convênios com FNDE para receberem o dinheiro.

A criação das unidades executoras é de fundamental importância para que os estabelecimentos de ensino possam desfrutar das vantagens de receberem diretamente em suas contas correntes o dinheiro transferido pelo FNDE.

2.5.5 Programa Nacional de Transporte Escolar (PNTE)

Criado em 1994, consiste no repasse de recursos financeiros para a compra de veículos automotores (zero quilômetro). Destina-se, exclusivamente, ao transporte diário dos alunos matriculados no ensino fundamental e na educação especial, das redes estadual e municipal, prioritariamente residentes no meio rural, garantindo o acesso e a permanência na escola. Assim é mantida a freqüência e reduzidos os índices de evasão escolar.

<Atenção>:  Em 2006, houve uma mudança no critério de fixação do valor per capita, que passou a variar entre R$ 81,00 e R$ 116,32 , de acordo com a área rural do município, a população moradora do campo e a

posição do município na linha de pobreza. (http://www.fnde. gov.br/home/index. jsp?arquivo=pnate_pnte. html).>


 Os veículos escolares são adquiridos por convênios entre o FNDE e órgãos municipais, ou entre FNDE e Organizações Não-Governamentais que atendam a alunos portadores de necessidades especiais. O Programa apóia a aquisição, para o ensino fundamental, de ônibus, microônibus, peruas e/ou embarcações – se for feito por via fluvial. Quanto ao atendimento à educação especial, poderão ser adquiridas peruas (acima de oito passageiros) e/ou embarcação. Cabe às Prefeituras e às ONGs arcar com as despesas referentes à manutenção
dos veículos, pagamento de taxas, impostos, seguro e multas. Além do seguro obrigatório, a entidade deve fazer o seguro total do veículo contra danos materiais e vítimas por aciden-te. Tanto o veículo como os condutores deverão obedecer às disposições específicas no Código Nacional de Trânsito, Lei no 9.503, de 23/09/97, ou nas normas da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, até mesmo quanto às exigências de segurança.


2.5.6 Programa Nacional de Saúde do Escolar (PNSE)

Voltado para o atendimento das necessidades de saúde identificadas na população escolar, o PNSE tem base no repasse de recursos para a promoção da saúde, sobretudo dos alunos que estão iniciando o ensino fundamental nas escolas públicas.


<Atenção>: i  Quanto ao PNSE: em 2006, o programa atendeu 59.953 alunos. O investimento foi de R$ 3,7 milhões. (http://www.fnde.gov.br/home/index. jsp?arquivo=saude_escolar. html).>

O Ministério da Educação, partindo do princípio de que para ter um bom rendimento escolar é preciso que se tenha saúde, por meio do FNDE, considerou as dificuldades visuais e auditivas como causadoras de evasão e de repetência escolar.


 Ilustração 14 – Aplicação dos recursos do FNDE: PNSE

O Ministério da Educação, com o objetivo de conscientizar pais, professores e comunidade em geral de alguns problemas de saúde que comprometem diretamente o rendimento escolar da criança, lançou em 1999, duas campanhas nacionais, que estão sendo desenvolvidas por intermédio do FNDE em parceria com outros órgãos governamentais e não-governamentais: a Campanha Nacional de Reabilitação Visual “Olho no Olho” e a Campanha Nacional “Quem Ouve Bem, Aprende Melhor!”.


O público-alvo das campanhas são os alunos da 1ª série do ensino fundamental das redes estadual e municipal, considerando que essa série constitui-se o início do sistema educacional.
2.5.7 Os projetos educacionais

O FNDE dispõe, também, de uma linha de financiamento para projetos educacionais direcionados ao Ensino Fundamental. Estão contemplados, nesse segmento, os projetos voltados para a Educação Pré-Escolar, Educação de Jovens e Adultos, Educação Indígena, Educação Especial, Aceleração da Aprendizagem, Cultura Afro-Brasileira, áreas Remanescentes de Quilombos e Paz nas Escolas. Os recursos são dirigidos para ações, como construção, ampliação, reforma e conclusão de unidades escolares, capacitação e formação continuada de professores, aquisição de equipamentos e adaptação de escolas, além da produção e impressão de material didático-pedagógico.


2.5.7.1 Desempenho

No exercício de 2005, foram executados 99,96% dos repasses da quota-parte dos estados e 99,94% da quota-parte dos municípios, conforme demonstrado nas tabelas nos 68 e 69.

São beneficiadas pelo programa as escolas públicas do ensino fundamental das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal, nas modalidades regular, especial e indígena, de acordo com dados extraídos do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação (MEC), no ano imediatamente anterior ao do atendimento; bem como entidade sem fins lucrativos registradas no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), ou outra similar de atendimento direto e gratuito ao público, responsável pela manutenção e representação de es-colas privadas de educação especial.



2.6 A prestação de contas dos recursos do FNDE

Os Estados, Municípios e o Distrito Federal, ao utilizar os recursos do FNDE, se obrigam a prestar contas do seu uso de forma a manter transparente sua utilização. A prestação de contas é feita de acordo com o projeto e está sujeita à aprovação do órgão fiscalizador.

Os formulários de prestação de contas, podem ser encontrados no site do FNDE (www.fnde.gov.br). Os ofícios devem ser dirigidos ao presidente do FNDE, encaminhando a prestação de contas para o endereço do FNDE.

A prestação de contas deve ser encaminhada com documentos originais, à exceção daqueles documentos previstos na IN/ MF/STN no 1/1997 ou nas Resoluções do Conselho Deliberativo do FNDE, que podem ser cópias.

Após a prestação de contas, o convenente (a instituição que faz o convênio) ou executor não pode mais movimentar a conta bancária. A conta é específica para a movimentação dos recursos do convênio: recursos federais, rendimentos de aplicação financeira e recursos de contrapartida (artigo 20 da IN/ MF/STN No 01/1997).

Existe a possibilidade de prorrogação de prazo para apresentação de prestação de contas, desde que solicitado ao FNDE 30 dias antes do término do prazo de vigência do convênio (conforme cláusula do convênio). Para convênio com prazo de vigência expirada, não existe a possibilidade de prorrogação.

Se o dinheiro proveniente de transferências por convênio for liberado direto para a conta das Unidades Executoras das escolas públicas, o presidente da Unidade Executora não pode prestar contas diretamente ao FNDE. A escola presta contas ao Município ou ao Estado (entes convenentes), conforme sua vinculação, e estes consolidam a prestação de contas e prestam contas ao FNDE.
Independentemente do valor, o convenente tem a obrigação de devolver os saldos. O saldo do convênio deve ser devolvido com correção. Existe a obrigatoriedade de aplicação dos recursos no mercado financeiro. Partindo do princípio de que o recurso está aplicado, o saldo já está corrigido. No caso de não ter havido a aplicação, o saldo deve ser devolvido corrigido. O FNDE emitirá cobrança da diferença da correção monetária do recurso gasto na execução do objeto se este não tiver sido aplicado no mercado financeiro. Os saldos devem ser devolvidos ao FNDE observando número de conta, agência e código do programa informados no próprio convênio (artigo 7, inciso XII, IN No 1/1997).

Os comprovantes das despesas realizadas com os recursos do convênio não devem ser encaminhados junto com a prestação de contas. Os documentos comprobatórios das despesas realizadas por conta do convênio, emitidos em nome da entidade, devem permanecer arquivados na sede da entidade, em boa ordem, devidamente identificados com o número do convênio. A exceção são os convênios em que haja cláusulas estabelecendo o envio de um ou outro documento fiscal, como é o caso do transporte escolar, ou quando, para subsi-diar a análise, forem solicitados pelo FNDE.


2.6.1 Roteiro resumido da prestação de contas ao FNDE

A prestação de contas segue os seguintes passos:

1)  As unidades executoras das escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal encaminham a prestação de contas dos recursos que lhes foram transferidos para as prefeituras ou Secretarias de Educação dos Estados ou do Distrito Federal, conforme sua vinculação até 31 de de-zembro do ano do repasse ou nas datas antecipadas pelas respectivas esferas de governo.

2)  De posse da prestação de contas, as Prefeituras e Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal devem:

a)  analisar as prestações de contas recebidas das unidades executoras de suas escolas;

b)   prestar contas ao FNDE dos recursos recebidos para atendimento às escolas que não possuem unidades executoras próprias;

c)  consolidar e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas recebidas das unidades executoras de suas escolas, para encaminhamento ao FNDE até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao do repasse.

3)  As escolas de educação especial qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) devem apresentar sua prestação de contas diretamente ao FNDE até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente ao do repasse dos recursos, constituída do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados (Anexo III), da Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos (Anexo IV) e da Conciliação Bancária (Anexo X), acompanhada do extrato da conta bancária em que os recursos fo-ram depositados.



2.7 A fiscalização da aplicação dos recursos do FNDE

A fiscalização da aplicação dos recursos é de competência do Tribunal de Contas da União (TCU), e do FNDE, mediante a realização de auditorias, inspeção e análise dos processos.

A auditoria do FNDE sobre a aplicação dos recursos a cada exercício financeiro é feita por sistema de amostragem (sobre parte dos comprovantes dos gastos), podendo, para tanto, requisitar documentos e demais elementos que julgar necessários, realizar fiscalização no local, ou, ainda, delegar compe-tência a outros órgãos ou entidade estatal para fazê-lo.

Verificadas a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, o FNDE adotará as medidas pertinentes.



2.7.1 Denúncias

Qualquer pessoa física ou jurídica pode denunciar ao FNDE, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos de controle inter-no do Poder Executivo da União ou ao Ministério Público Fe-deral irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PDDE.


<PRATIQUE: Faça uma visita aos seguintes endereços eletrônicos:

http://www.siope.inep.gov.br/.

http://www.inep.gov.br/estatisticas/gastoseducacao/.

http://www.edudatabrasil.inep.gov.br/.

http://www.fnde.gov.br/home/index.jsp