2 O Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação (FNDE)
O Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) é uma Autarquia Federal criada
pela Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968, alterada pelo Decreto-Lei no 872, de 15 de setembro de
1969, vinculada ao Ministério da Educação. O FNDE é, hoje, a segunda maior autarquia do País em termos de
Orçamento. É vinculada ao Ministério da Educação (MEC) e responsável pela
captação de recursos financeiros para o desenvolvimento de uma gama de
programas que visam à melhoria da qualidade da educação brasileira.
2.1 A
origem dos recursos
A principal
fonte de recursos do FNDE são as contribuições do salário-educação somadas
às verbas provenientes do Tesouro Nacional, às dos empréstimos do Banco Mundial
e às restituições provenientes da não utilização do dinheiro total ou parcial
de convênios firmados com instituições.
O
salário-educação é uma contribuição social prevista no artigo 212, § 5o, da Constituição Federal
de 1988:
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
[...]
§5o - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de
financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas
empresas, na forma da lei.
<Saiba mais: Saiba mais sobre o salário-educação
acessando o endereço eletrônico: http://www.fnde. gov.br/home/index.
jsp?arquivo=salario_ educacao.html >
O
salário-educação foi criado pela Lei no 4.462, de 1964, e posteriormente foi regulamentado e alterado
pelas Leis nos 9.424/96, 9.766/98 e 10.832/03 e pelos Decretos no 3.142/1999 e no 4.943/2003. O cálculo é
realizado por meio da alíquota de 2,5%, incidente sobre o valor total das
remunerações pagas ou creditadas pelas empresas/folha de pagamento, a qualquer
título, aos segurados empregados. O Instituto Nacional de Seguridade Social
(INSS) é o intermediário (cobrando 1% do valor arrecadado como taxa de
administração. A distribuição é feita pelo FNDE.
Quem é o
contribuinte do salário-educação? Qualquer empresa individual ou sociedade que
assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou
não, bem como, empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à
Seguridade Social, salvo as exceções previstas em lei.
O
salário-educação funciona como
fonte adicional de financiamento do Ensino Fundamental público. Instituído como
contribuição social e não imposto, os recursos do salário-educação
não podem ser considerados para cálculo dos 25% da receita de impostos
para despesas com a Manutenção do De-senvolvimento do Ensino (MDE). Permite às
três instâncias do Governo (União, Estado e Municípios) que sejam realizados
investimentos em programas, projetos e ações que qualificam os profissionais da
educação e estimulam os alunos a permanecerem na sala de aula.
O
valor arrecadado diretamente
pelo FNDE e o valor arrecadado pelo INSS são somados, constituindo a Arrecadação
Bruta.
O
FNDE tem sob sua responsabilidade
a gestão da arrecadação e distribuição.
2.1.1 O salário-educação no Orçamento
Dado o caráter
tributário do salário-educação, anualmente esses recursos têm a sua receita e
despesa consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), sendo que a quota-parte
destinada aos Estados, Distrito Federal e Municípios é integralmente
distribuída pelo FNDE, tomando-se por base a receita efetiva-mente observada em
cada exercício.
2.2 A execução orçamentária e financeira da receita e da despesa
O total de
Orçamento disponibilizado para o FNDE, no exercício de 2005, alcançou R$
8.922.055.840,35, conforme demonstrado na Tabela 6.
<ATENÇÃO> Os
mais importantes são o Programa Nacional de Alimentação Escolar, o Programa
Nacional do Livro Didático, o Programa Dinheiro Direto na Escola, o Programa
Nacional de Saúde do Escolar, os programas de transporte escolar, o Fundescola,
o Programa de Melhoria e Expansão do Ensino Medio (Projeto Escola Jovem) e o
Escola Aberta (FNDE, 2007)
Tabela 6 – Execução Orçamentária (R$) por Programa de Governo:
Exercício de 2005
Fonte:
Siafi Gerencial – Difin /FNDE.
O Orçamento
distribui-se entre 19 programas de governo e 121 ações orçamentárias. Da
dotação, utilizaram-se cerca de R$ 8,676 bilhões, dos quais R$ 8,58 bilhões
diretamente pelo FNDE e R$ 98,28 milhões mediante descentralização de créditos
a outras entidades federais, representando comprometimento de 97,24% dos
recursos, conforme demonstrado na Tabela 6 e no Gráfico 2.
Gráfico 2 – Proporção da execução
orçamentária, em relação à dotação final: Exercício de 2005
Fonte:
Siafi Gerencial – Difin/FNDE
<Saiba mais: “Os recursos do FNDE são direcionados aos
Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e organizações não-governamentais
para atendimento às escolas públicas de educação básica. Em 2007, a previsão
orçamentária é da ordem de R$ 11,4 bilhões. Esse valor é a soma de duas
receitas: R$ 4,4 bilhões da cota federal do salário educação e R$ 7 bilhões
do orçamento da União.” (FNDE, 2007). Saiba mais, acessando http://www.fnde.
gov.br/home/index. jsp?arquivo=missao_ objetivos.html >
Ressalte-se
que os saldos orçamentários vêm diminuindo proporcionalmente nos últimos
períodos. Ao utilizar a execução orçamentária como indicador de eficácia do
FNDE na implementação dos programas, projetos e ações educacionais sob sua
responsabilidade, constata-se, na observação da Tabela 7, que a Autarquia vem
melhorando consideravelmente sua performance, especialmente no último biênio,
fato demonstrado pela queda do hiato (de 0,0615 para 0,0274) do Orçamento, em
relação à dotação inicial, calculado de forma a apresentar a proporção dos
saldos orçamentários.
<Dicionário>: A expressão “queda do hiato” se refere ao “intervalo” de 2004 a 2005,
onde o índice variou.>
Tabela 7 – Evolução do desempenho
de execução orçamentária (R$): Exercício de 2005
Fonte:
Difin/FNDE.
2.3 A
fiscalização da origem dos recursos
O Programa
Integrado de Inspeção em Empresas e Escolas (Proinspe) envolve a participação
das Secretarias Estaduais de Educação e das representações do Ministério da
Educação (RJ e SP), que disponibilizam meios de transporte e cedem fiscais para
atuação conjunta com técnicos do FNDE e realização de visitas a empresas e
escolas previamente selecionadas, com vistas à verificação da regularidade
dessas instituições em relação à referida contribuição social.
O FNDE realiza
as inspeções nas organizações contribuintes com o objetivo de combater a evasão
de receitas, assegurando que as empresas recolham integralmente o salário-educação,
por meio do Comprovante de Arrecadação Direta ou da Guia de Previdência Social.
Tabela 8 – Comparativo das
inspeções realizadas no biênio por regiões: 2004 e 2005
Fonte: Difin/FNDE.
2.4 A distribuição
da contribuição social do salário-educação
O valor recolhido diretamente pelo FNDE e
ao INSS constitui, por definição, a Arrecadação Bruta. Deduzido o valor de 1%,
tem-se a arrecadação líquida, conforme já vimos.
Do valor líquido arrecadado, 10% dos
recursos foram desvinculados das quotas federal, estadual, distrital e
municipal, com o objetivo de ampliar a execução de ações e programas
educacionais geridos pelo FNDE, mas que beneficiam diretamente as redes
públicas de ensino fundamental (estadual, distrital e municipal).
Os
outros 90% da arrecadação líquida são reservados para:
· Quota federal da proporção de 1/3; e
· Quota estadual, distrital e municipal correspondentes a
2/3.
Os recursos da quota federal (10% da
desvinculação e mais 1/3 – ou seja, 40% da arrecadação líquida) compõem o orçamento
do FNDE e são fontes de recursos para diversos programas, projetos e ações educacionais
do Ensino Fundamental público, implementados pelo FNDE, segundo diretrizes
traçadas pelo Ministério da Educação, voltados para a redução dos desníveis
sócio-educacionais existentes no país.
A Cota Estadual corresponde a 2/3 da
arrecadação. Desde 2004, as quotas estadual, distrital e municipal são
repassa-das diretamente pelo FNDE aos entes federados de forma proporcional ao
valor arrecadado em cada Unidade da Federação e ao número de alunos
matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino, registrado
no Censo Escolar
realizado pelo Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
(Inep), do Ministério da Educação (MEC).
A Tabela 9
demonstra a distribuição da Arrecadação Bruta do salário-educação.
Gráfico 4 – Salário-educação:
valores (percentual e absoluto – R$ bilhões) das quotas estadual e
municipal distribuídos: Exercício de 2005
Fonte:
Difin/FNDE.
2.5 Os principais Programas financiados e executados pelo FNDE
2.5.1
Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae)
Também conhecido como “Merenda Escolar”. Direito garantido
pela Constituição Federal, disposto no inciso VII do artigo 208, é o mais antigo
programa social de Governo Federal na área da educação, considerado o maior
projeto de alimentação do mundo, com milhões de crianças recebendo, diariamente,
a suplementação alimentar necessária para um bom rendimento escolar.
Ilustração 9 – Aplicação dos recursos
do FNDE: Pnae
<Post it: Sobre
o Pnae: atualmente, o valor per capita repassado pela União é de R$
0,22 por aluno de creches públicas e filantrópicas, de R$ 0,22 por estudante do
ensino
fundamental e da pré-escola. Para os alunos das escolas indígenas e
localizadas em comunidades quilombolas, o valor per
capita é de R$ 0,44. Os recursos destinam-se à compra de alimentos pelas
Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal e
pelos Municípios. Em 2006, foram investidos R$ 1,48 bilhão para atender 36,3
milhões de alunos.
(http://www.fnde.gov.br/home/index.jsp?arquivo=alimentacao_escolar.html#topo)>
Segundo Portal do FNDE:
Seu objetivo é atender às necessidades
nutricionais dos alunos durante sua permanência em sala de aula, contribuindo
para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem e o rendimento escolar
dos estudantes, bem como a formação de hábitos alimentares saudáveis.
2.5.2 Programa Nacional do Livro Didático (PNLD)
O PNLD,
iniciativa do Ministério da Educação, por intermédio do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), distribui nas escolas públicas cadastradas
no Censo Escolar todos os anos, para os alunos do Ensino Fundamental os livros
didáticos gratuitos e de qualidade, para as disci-plinas de Língua Portuguesa/Alfabetização,
Matemática, Ciências, Estudos Sociais ou História e Geografia. Está inserida
também no Programa a distribuição de dicionários de língua portuguesa e livros
didáticos em braile.
Ilustração 10 – Aplicação dos recursos
do FNDE: PNLD
<Post it: O
Governo Federal executa três programas voltados ao livro didático: o Programa
Nacional do Livro Didático (PNLD), o Programa Nacional do Livro Didático para o
Ensino Médio (PNLEM) e o Programa Nacional do Livro Didático para a
Alfabetização de Jovens e Adultos (PNLA). (http://www.fnde. gov.br/home/index.
jsp?arquivo=livro_didatico. html).>
2.5.3 Programa Nacional Biblioteca da
Escola (PNBE)
Instituído em
1997. Esse programa tem como objetivo distri-buir livros de literatura
infanto-juvenil às escolas de Ensino Fundamental da rede pública cadastradas no
Censo Escolar.
<Post it: Em 2006, foram investidos R$ 46,3 milhões
para atender 46.700 escolas com aproximadamente 14 milhões de alunos
matriculados nas séries finais do ensino fundamental.
(HTTP://www.fnde.gov.br/home/index,jsp?arquivo=biblioteca_escola.html).>
Ilustração 11 – Aplicação dos recursos
do FNDE: PNBE
As obras abordam
temas sobre formação histórica, econômica e cultural do País e ajudam a
conectar o estudante com o mundo. O PNBE dispõe, visando estimular o hábito de
leitura para a formação de uma consciência crítica entre os alunos das escolas
públicas, tendo em vista a difusão do conhecimento entre professores e alunos,
de obras de referência como enciclopédia e dicionários. Além de contribuir para
formação literária de alunos e professores, o acervo está ao alcance da
comunidade em geral, nas bibliotecas das escolas atendidas pelo Programa.
<Atenção>: Quanto ao PDDE: os recursos são
transferidos independentemente da celebração de convênio, ou instrumento
congênere, e destinam-se à cobertura de despesas de custeio, manutenção e de
pequenos investimentos, devendo ser empregados:
I - na
aquisição de material permanente, quando receberem recursos de capital;
II - na
manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade escolar; III - na
aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola; IV - na
avaliação de aprendizagem;
V - na
implementação de projeto pedagógico;
VI - no
desenvolvimento de atividades educacionais; VII - no funcionamento das
escolas nos finais de semana; e
VIII - na implementação do Projeto de Melhoria da Escola (PME).
(http://www.fnde.
gov.br/home/index.
jsp?arquivo=dinheiro_direto_ escola.html).>
2.5.4
Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE)
Implantado em
1995 pelo MEC, por meio do FNDE, o Programa Dinheiro Direto na Escola é um
programa federal, consiste no repasse de recursos diretamente às escolas
estaduais, do Distrito Federal e municipais do Ensino Fundamental, com mais de
20 alunos matriculados, além de escolas de Educação Especial mantidas por
Organizações Não-Governamentais (ONGs), desde que registradas no Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS), com objetivo geral de concorrer para a
elevação da qualidade do ensino fundamental, re-forçando a autonomia gerencial
e a participação social das unidades escolares, bem como contribuir para a
melhoria da infra-estrutura física e pedagógica das escolas por meio de repasse
de recursos financeiros, em caráter suplementar.
O valor
transferido a cada escola é determinado com base no número de alunos
matriculados no Ensino Fundamental ou na Educação Especial. Garante condições
mínimas de funcionamento às escolas públicas beneficiadas, incluindo manutenção,
conservação e pequenos reparos; aquisição de equipamentos, de material
didático-pedagógico e de consumo; e capacitação/aperfeiçoamento de
profissionais da educação.
Ilustração 12 – Aplicação dos recursos
do FNDE: PDDE
O Programa foi
instituído de maneira que tais recursos sejam preferencialmente repassados
direta e automaticamente à conta corrente da escola beneficiária. Para isso, é
necessária a formação de unidades executoras. As escolas que apresentam
matrícula superior a 99 alunos são obrigadas a formar uma Unidade Executora
para serem atendidas. Aquelas com matrícula acima de 20 e inferior a 100
alunos, que não criam suas unidades executoras, poderão receber os recursos por
meio das Secretarias Estaduais de Educação ou das Prefeituras Municipais às
quais estejam subordinadas. Contudo, fica facultada a essas escolas, também, a
instituição de suas unidades executoras próprias. As escolas de Educação Especial,
por sua vez, mantidas por ONG, cujo atendimento pelo programa ocorreu a partir
de 1997, celebram convênios com FNDE para receberem o dinheiro.
A criação das
unidades executoras é de fundamental importância para que os estabelecimentos
de ensino possam desfrutar das vantagens de receberem diretamente em suas contas
correntes o dinheiro transferido pelo FNDE.
2.5.5
Programa Nacional de Transporte Escolar (PNTE)
Criado em
1994, consiste no repasse de recursos financeiros para a compra de veículos
automotores (zero quilômetro). Destina-se, exclusivamente, ao transporte diário
dos alunos matriculados no ensino fundamental e na educação especial, das redes
estadual e municipal, prioritariamente residentes no meio rural, garantindo o
acesso e a permanência na escola. Assim é mantida a freqüência e reduzidos os
índices de evasão escolar.
<Atenção>: Em 2006, houve uma mudança no critério de
fixação do valor per
capita, que passou a variar entre R$ 81,00 e R$ 116,32 , de acordo com a
área rural do município, a população moradora do campo e a
posição do município na linha de pobreza. (http://www.fnde.
gov.br/home/index. jsp?arquivo=pnate_pnte. html).>
Os veículos
escolares são adquiridos por convênios entre o FNDE e órgãos municipais, ou
entre FNDE e Organizações Não-Governamentais que atendam a alunos portadores de
necessidades especiais. O Programa apóia a aquisição, para o ensino
fundamental, de ônibus, microônibus, peruas e/ou embarcações – se for feito por
via fluvial. Quanto ao atendimento à educação especial, poderão ser adquiridas
peruas (acima de oito passageiros) e/ou embarcação. Cabe às Prefeituras e às
ONGs arcar com as despesas referentes à manutenção
dos veículos,
pagamento de taxas, impostos, seguro e multas. Além do seguro obrigatório, a
entidade deve fazer o seguro total do veículo contra danos materiais e vítimas
por aciden-te. Tanto o veículo como os condutores deverão obedecer às
disposições específicas no Código Nacional de Trânsito, Lei no 9.503, de 23/09/97, ou
nas normas da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, até mesmo
quanto às exigências de segurança.
2.5.6
Programa Nacional de Saúde do Escolar (PNSE)
Voltado para o
atendimento das necessidades de saúde identificadas na população escolar, o
PNSE tem base no repasse de recursos para a promoção da saúde, sobretudo dos
alunos que estão iniciando o ensino fundamental nas escolas públicas.
<Atenção>: i Quanto ao PNSE: em 2006, o programa
atendeu 59.953 alunos. O investimento foi de R$ 3,7 milhões. (http://www.fnde.gov.br/home/index.
jsp?arquivo=saude_escolar. html).>
O Ministério
da Educação, partindo do princípio de que para ter um bom rendimento escolar é
preciso que se tenha saúde, por meio do FNDE, considerou as dificuldades
visuais e auditivas como causadoras de evasão e de repetência escolar.
Ilustração 14 – Aplicação dos recursos
do FNDE: PNSE
O Ministério
da Educação, com o objetivo de conscientizar pais, professores e comunidade em
geral de alguns problemas de saúde que comprometem diretamente o rendimento
escolar da criança, lançou em 1999, duas campanhas nacionais, que estão sendo
desenvolvidas por intermédio do FNDE em parceria com outros órgãos
governamentais e não-governamentais: a Campanha Nacional de Reabilitação Visual
“Olho no Olho” e a Campanha Nacional “Quem Ouve Bem, Aprende Melhor!”.
O público-alvo
das campanhas são os alunos da 1ª série do ensino fundamental das redes
estadual e municipal, considerando que essa série constitui-se o início do
sistema educacional.
2.5.7
Os projetos educacionais
O FNDE dispõe,
também, de uma linha de financiamento para projetos educacionais direcionados
ao Ensino Fundamental. Estão contemplados, nesse segmento, os projetos voltados
para a Educação Pré-Escolar, Educação de Jovens e Adultos, Educação Indígena,
Educação Especial, Aceleração da Aprendizagem, Cultura Afro-Brasileira, áreas
Remanescentes de Quilombos e Paz nas Escolas. Os recursos são dirigidos para
ações, como construção, ampliação, reforma e conclusão de unidades escolares,
capacitação e formação continuada de professores, aquisição de equipamentos e
adaptação de escolas, além da produção e impressão de material didático-pedagógico.
2.5.7.1
Desempenho
No exercício
de 2005, foram executados 99,96% dos repasses da quota-parte dos estados e
99,94% da quota-parte dos municípios, conforme demonstrado nas tabelas nos 68 e 69.
São beneficiadas pelo programa
as escolas públicas do ensino fundamental das redes estaduais, municipais e do
Distrito Federal, nas modalidades regular, especial e indígena, de acordo com
dados extraídos do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação (MEC),
no ano imediatamente anterior ao do atendimento; bem como entidade sem fins
lucrativos registradas no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), ou outra
similar de atendimento direto e gratuito ao público, responsável pela
manutenção e representação de es-colas privadas de educação especial.
2.6 A
prestação de contas dos recursos do FNDE
Os Estados,
Municípios e o Distrito Federal, ao utilizar os recursos do FNDE, se obrigam a
prestar contas do seu uso de forma a manter transparente sua utilização. A
prestação de contas é feita de acordo com o projeto e está sujeita à aprovação
do órgão fiscalizador.
Os formulários
de prestação de contas, podem ser encontrados no site do FNDE
(www.fnde.gov.br). Os ofícios devem ser dirigidos ao presidente do FNDE,
encaminhando a prestação de contas para o endereço do FNDE.
A prestação de
contas deve ser encaminhada com documentos originais, à exceção daqueles documentos
previstos na IN/ MF/STN no 1/1997 ou nas Resoluções do Conselho Deliberativo do FNDE, que
podem ser cópias.
Após a
prestação de contas, o convenente (a instituição que faz o convênio) ou
executor não pode mais movimentar a conta bancária. A conta é específica para a
movimentação dos recursos do convênio: recursos federais, rendimentos de aplicação
financeira e recursos de contrapartida (artigo 20 da IN/ MF/STN No 01/1997).
Existe a
possibilidade de prorrogação de prazo para apresentação de prestação de contas,
desde que solicitado ao FNDE 30 dias antes do término do prazo de vigência do
convênio (conforme cláusula do convênio). Para convênio com prazo de vigência
expirada, não existe a possibilidade de prorrogação.
Se o dinheiro
proveniente de transferências por convênio for liberado direto para a conta das
Unidades Executoras das escolas públicas, o presidente da Unidade Executora não
pode prestar contas diretamente ao FNDE. A escola presta contas ao Município ou ao Estado (entes convenentes),
conforme sua vinculação, e estes consolidam a prestação de contas e prestam
contas ao FNDE.
Independentemente
do valor, o convenente tem a obrigação de devolver os saldos. O saldo do
convênio deve ser devolvido com correção. Existe a obrigatoriedade de aplicação
dos recursos no mercado financeiro. Partindo do princípio de que o recurso está
aplicado, o saldo já está corrigido. No caso de não ter havido a aplicação, o saldo
deve ser devolvido corrigido. O FNDE emitirá cobrança da diferença da correção
monetária do recurso gasto na execução do objeto se este não tiver sido
aplicado no mercado financeiro. Os saldos devem ser devolvidos ao FNDE
observando número de conta, agência e código do programa informados no próprio
convênio (artigo 7, inciso XII, IN No 1/1997).
Os
comprovantes das despesas realizadas com os recursos do convênio não devem ser
encaminhados junto com a prestação de contas. Os documentos comprobatórios das
despesas realizadas por conta do convênio, emitidos em nome da entidade, devem
permanecer arquivados na sede da entidade, em boa ordem, devidamente
identificados com o número do convênio. A exceção são os convênios em que haja
cláusulas estabelecendo o envio de um ou outro documento fiscal, como é o caso
do transporte escolar, ou quando, para subsi-diar a análise, forem solicitados
pelo FNDE.
2.6.1
Roteiro resumido da prestação de contas ao FNDE
A
prestação de contas segue os seguintes passos:
1) As unidades executoras das escolas públicas municipais,
estaduais e do Distrito Federal encaminham a prestação de contas dos recursos
que lhes foram transferidos para as prefeituras ou Secretarias de Educação dos
Estados ou do Distrito Federal, conforme sua vinculação até 31 de de-zembro do
ano do repasse ou nas datas antecipadas pelas respectivas esferas de governo.
2) De posse da prestação de contas, as Prefeituras e Secretarias de
Educação dos Estados e do Distrito Federal devem:
a) analisar as prestações de contas recebidas das unidades
executoras de suas escolas;
b)
prestar contas ao FNDE dos
recursos recebidos para atendimento às
escolas que não possuem unidades executoras próprias;
c) consolidar e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de
contas recebidas das unidades executoras de suas escolas, para encaminhamento
ao FNDE até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao do repasse.
3) As escolas de educação especial qualificadas como entidades
filantrópicas ou por elas mantidas, devidamente registradas no Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS) devem apresentar sua prestação de contas
diretamente ao FNDE até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente ao do repasse
dos recursos, constituída do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa
e de Pagamentos Efetuados (Anexo III), da Relação de Bens Adquiridos ou
Produzidos (Anexo IV) e da Conciliação Bancária (Anexo X), acompanhada do
extrato da conta bancária em que os recursos fo-ram depositados.
2.7 A fiscalização da aplicação
dos recursos do FNDE
A fiscalização da aplicação dos recursos é
de competência do Tribunal de Contas da União (TCU), e do FNDE, mediante a
realização de auditorias, inspeção e análise dos processos.
A auditoria do FNDE sobre a aplicação dos recursos
a cada exercício financeiro é feita por sistema de amostragem (sobre parte dos
comprovantes dos gastos), podendo, para tanto, requisitar documentos e demais
elementos que julgar necessários, realizar fiscalização no local, ou, ainda,
delegar compe-tência a outros órgãos ou entidade estatal para fazê-lo.
Verificadas a omissão na prestação de
contas ou outra irregularidade grave, o FNDE adotará as medidas pertinentes.
2.7.1 Denúncias
Qualquer pessoa física ou jurídica pode
denunciar ao FNDE, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos de controle
inter-no do Poder Executivo da União ou ao Ministério Público Fe-deral
irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução
do PDDE.
<PRATIQUE: Faça uma visita aos seguintes endereços eletrônicos:
http://www.siope.inep.gov.br/.
http://www.inep.gov.br/estatisticas/gastoseducacao/.
http://www.edudatabrasil.inep.gov.br/.
http://www.fnde.gov.br/home/index.jsp