domingo, 3 de novembro de 2013

LEI Nº 11.494, DE 20 DE JUNHO DE 2007.


Presidência da República Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.494, DE 20 DE JUNHO DE 2007.
Mensagem de veto
Conversão da MPv nº 339, 2006 Regulamenta o Fundo de Manutenção e  Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das  Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de
2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o
 É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Parágrafo único. A instituição dos Fundos previstos no caput deste artigo e a aplicação de seus recursos não isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da obrigatoriedade da aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal e no inciso VI do caput e parágrafo único do art. 10 e no inciso I do caput do art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de:
I - pelo menos 5% (cinco por cento) do montante dos impostos e transferências que compõem
a cesta de recursos do Fundeb, a que se referem os incisos I a IX do caput e o § 1o  do art. 3o
 desta Lei, de modo que os recursos previstos no art. 3o  desta Lei somados aos s referidos neste inciso garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) desses impostos e
transferências em favor da manutenção e desenvolvimento do ensino;
II - pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências.
Art. 2o
 Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação, incluindo sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO FINANCEIRA
Seção I
Das Fontes de Receita dos Fundos
Art. 3o
 Os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, são compostos por 20% (vinte por cento) das seguintes fontes de receita:
I - imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos previsto
no inciso I do caput do art. 155 da Constituição Federal;
II - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação previsto no inciso II do caput do art. 155 combinado com o inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal; III - imposto sobre a propriedade de veículos automotores previsto no inciso III do caput do art. 155 combinado com o inciso III do caput do art. 158 da Constituição Federal; IV - parcela do produto da arrecadação do imposto que a União eventualmente instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo inciso I do caput do art. 154 da Constituição
Federal prevista no inciso II do caput do art. 157 da Constituição Federal;
V - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural,
relativamente a imóveis situados nos Municípios, prevista no inciso II do caput do art. 158 da
Constituição Federal;
VI - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados devida ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e prevista na alínea a do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966;
VII - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer
natureza e do imposto sobre produtos industrializados devida ao Fundo de Participação dos
Municípios – FPM e prevista na alínea b do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal e
no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
VIII - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados devida
aos Estados e ao Distrito Federal e prevista no inciso II do caput do art. 159 da Constituição
Federal e na Lei Complementar no
 61, de 26 de dezembro de 1989; e
IX - receitas da dívida ativa tributária relativa aos impostos previstos neste artigo, bem como
juros e multas eventualmente incidentes.
§ 1o
 Inclui-se na base de cálculo dos recursos referidos nos incisos do caput deste artigo o montante de recursos financeiros transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, conforme disposto na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 2o
 Além dos recursos mencionados nos incisos do caput e no § 1o  deste artigo, os Fundos
contarão com a complementação da União, nos termos da Seção II deste Capítulo.
Seção II
Da Complementação da União
Art. 4o
 A União complementará os recursos dos Fundos sempre que, no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, o valor médio ponderado por aluno, calculado na forma do Anexo  desta Lei, não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado de forma a que a complementação da União não seja inferior aos valores previstos no inciso VII do caput do art. 60 do ADCT.§ 1o
 O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente constitui-se em valor de referência relativo aos anos iniciais do ensino fundamental urbano e será determinado contabilmente em função da Complementação da União. 
§ 2o
 O valor anual mínimo por aluno será definido nacionalmente, considerando-se a complementação da União após a dedução da parcela de que trata o art. 7o  desta Lei, relativa a programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica. 
Art. 5o
 A complementação da União destina-se exclusivamente a assegurar recursos 
financeiros aos Fundos, aplicando-se o disposto no caput do art. 160 da Constituição Federal. 
§ 1o
 É vedada a utilização dos recursos oriundos da arrecadação da contribuição social do 
salário-educação a que se refere e o § 5º do art. 212 da Constituição Federal na complementação da União aos Fundos. 
§ 2o
 A vinculação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União. 
Art. 6o
 A complementação da União será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 60 do ADCT.
§ 1o
 A complementação da União observará o cronograma da programação financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da complementação anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) até 31 de julho, de 85% (oitenta e cinco por cento) até 31 de dezembro de cada ano, e de 100% (cem por cento) até 31 de janeiro do exercício imediatamente subseqüente. 
§ 2o
 A complementação da União a maior ou a menor em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência será ajustada no 1o  (primeiro) quadrimestre do exercício imediatamente subseqüente e debitada ou creditada à conta específica dos Fundos, conforme o caso. 
§ 3o
 O não-cumprimento do disposto no caput deste artigo importará em crime de responsabilidade da autoridade competente. 
Art. 7o
 Parcela da complementação da União, a ser fixada anualmente pela Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade instituída na forma da Seção II do Capítulo III desta Lei, limitada a até 10% (dez por cento) de seu valor anual, poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica, na forma do regulamento. 
Parágrafo único. Para a distribuição da parcela de recursos da complementação a que se refere o caput deste artigo aos Fundos de âmbito estadual beneficiários da complementação nos termos do art. 4o
 desta Lei, levar-se-á em consideração: 
I - a apresentação de projetos em regime de colaboração por Estado e respectivos Municípios 
ou por consórcios municipais; 
II - o desempenho do sistema de ensino no que se refere ao esforço de habilitação dos professores e aprendizagem dos educandos e melhoria do fluxo escolar; 
III - o esforço fiscal dos entes federados; 
IV - a vigência de plano estadual ou municipal de educação aprovado por lei
CAPÍTULO III 
DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 8o
 A distribuição de recursos que compõem os Fundos, no âmbito de cada Estado e do 
Distrito Federal, dar-se-á, entre o governo estadual e os de seus Municípios, na proporção do 
número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, na 
forma do Anexo desta Lei. 
§ 1o
 Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos previstos no inciso II do caput do 
art. 60 do ADCT, em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins 
lucrativos e conveniadas com o poder público, o cômputo das matrículas efetivadas na educação 
infantil oferecida em creches para crianças de até 3 (três) anos. 
§ 2o
 As instituições a que se refere o § 1o
 deste artigo deverão obrigatória e cumulativamente: 
I - oferecer igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e atendimento 
educacional gratuito a todos os seus alunos; 
II - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educação na 
etapa ou modalidade previstas nos §§ 1o
, 3o
 e 4o
 deste artigo; 
III - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou 
confessional com atuação na etapa ou modalidade previstas nos §§ 1o , 3o  e 4o  deste artigo ou ao 
poder público no caso do encerramento de suas atividades; 
IV - atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de 
ensino, inclusive, obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos pedagógicos; 
V - ter certificado do Conselho Nacional de Assistência Social ou órgão equivalente, na forma 
do regulamento. 
§ 3o
 Admitir-se-á, pelo prazo de 4 (quatro) anos, o cômputo das matrículas das pré-escolas, 
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público 
e que atendam às crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, observadas as condições previstas nos 
incisos I a V do § 2o  deste artigo, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado até a data 
de publicação desta Lei. 
§ 4o
 Observado o disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei no  9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no § 2o  deste artigo, admitir-se-á o cômputo das matrículas efetivadas, conforme o  censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, com atuação exclusiva na modalidade. 
§ 5o
 Eventuais diferenças do valor anual por aluno entre as instituições públicas da etapa e  da modalidade referidas neste artigo e as instituições a que se refere o § 1o deste artigo serão  aplicadas na criação de infra-estrutura da rede escolar pública. 
§ 6o
 Os recursos destinados às instituições de que tratam os §§ 1o , 3o  e 4o  deste artigo somente poderão ser destinados às categorias de despesa previstas no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 9o
 Para os fins da distribuição dos recursos de que trata esta Lei, serão consideradas 
exclusivamente as matrículas presenciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar 
mais atualizado, realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas 
Educacionais Anísio Teixeira - INEP, considerando as ponderações aplicáveis. 
§ 1o
 Os recursos serão distribuídos entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios, 
considerando-se exclusivamente as matrículas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, 
conforme os §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal, observado o disposto no § 1o
 do art. 21 
desta Lei. 
§ 2o
 Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de 
ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais 
ou especializadas. 
§ 3o
 Os profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino cedidos 
para as instituições a que se referem os §§ 1o, 3o  e 4o  do art. 8o desta Lei serão considerados 
como em efetivo exercício na educação básica pública para fins do disposto no art. 22 desta Lei. 
§ 4o
 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no prazo de 30 (trinta) dias da 
publicação dos dados do censo escolar no Diário Oficial da União, apresentar recursos para 
retificação dos dados publicados. 
Art. 10. A distribuição proporcional de recursos dos Fundos levará em conta as seguintes 
diferenças entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica:
I - creche em tempo integral; 
II - pré-escola em tempo integral; 
III - creche em tempo parcial; 
IV - pré-escola em tempo parcial; 
V - anos iniciais do ensino fundamental urbano; 
VI - anos iniciais do ensino fundamental no campo; 
VII - anos finais do ensino fundamental urbano; 
VIII - anos finais do ensino fundamental no campo; 
IX- ensino fundamental em tempo integral; 
X - ensino médio urbano; 
XI - ensino médio no campo; 
XII - ensino médio em tempo integral; 
XIII - ensino médio integrado à educação profissional
XIV - educação especial; 
XV - educação indígena e quilombola; 
XVI - educação de jovens e adultos com avaliação no processo; XVII - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com 

 do art. 6o
 desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional. 
Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cennto) dos recursos anuais totais dos Fundos serão 
destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em 
efetivo exercício na rede pública. 
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: 
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, 
em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, 
quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, 
inclusive os encargos sociais incidentes; 
II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte 
pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, 
inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; 
III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas 
no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou 
estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por 
eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não 
impliquem rompimento da relação jurídica existente. 
Art. 23. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos: I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento 
da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; 
II - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externa s, contraídas 
pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de 
projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do 
ensino para a educação básica. 

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