Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em
lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, Art.
3º).
Os tributos são impostos, taxas e contribuições
de melhoria (CTN, Art. 5o).
Imposto é o
tributo cuja
|
As taxas
cobradas pela União,
|
A contribuição de
melhoria
|
||
obrigação tem por fato
gera-
|
pelos Estados, pelo
Distrito
|
cobrada pela União,
pelos Es-
|
||
dor uma
situação indepen-
|
Federal ou pelos Municípios,
|
tados, pelo Distrito
Federal ou
|
||
dente
|
de qualquer atividade
|
no âmbito de suas
respectivas
|
pelos Municípios, no
âmbito de
|
|
estatal
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específica, relativa ao
|
atribuições,
|
têm como fato
|
suas respectivas
atribuições, é
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contribuinte (CTN,
Art. 16).
|
gerador o
|
exercício regular
|
instituída para fazer
diante do
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|
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do poder de polícia,
ou a uti-
|
custo de obras
públicas de
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|
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lização, efetiva ou
potencial,
|
que decorra
valorização imo-
|
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|
|
de serviço público
específico
|
biliária, tendo como
limite to-
|
|
|
|
e divisível, prestado
ao con-
|
tal a despesa
realizada e como
|
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|
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tribuinte ou posto à
sua dis-
|
limite individual o
acréscimo
|
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posição (CTN, Art.
77).
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de valor que da obra
resultar
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para cada imóvel
beneficiado
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(CTN, Art. 81).
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Quadro 1 – Tributos: Síntese
As
Constituições Federais do Brasil, sem exceção, trataram da educação. Umas mais
que as outras.
A Constituição
de 1824 (época do Império) estabeleceu a gratuidade para o ensino primário para
todos e construção de colégios e universidades.
A Constituição
de 1891 (época da República) discriminou a competência legislativa da União e
dos Estados em matéria educacional.
Para a União,
coube legislar sobre o ensino superior e para os Estados sobre ensino
secundário e primário.
A partir da
Constituição de 1934, tem-se a proposta de organização da educação em linhas
gerais de um plano nacional de educação e destinação de recursos para a
manutenção e desenvolvimento do ensino. É estabelecido também imunidade de
impostos para estabelecimentos particulares e auxílio a alunos necessitados.
A Constituição
de 1937, marcada pela ditadura, retira a vinculação de recursos a manutenção e
desenvolvimento do ensino, preocupa-se exclusivamente a vincular a educação a
valores cívicos e econômicos. Foi um retrocesso para a educação pública.
A Constituição
de 1946 circunscreve-se às diretrizes e bases da educação nacional, retoma os
princípios das Constituições de 1891 e 1934 e volta a vincular recursos à
educação.
Na
Constituição de 1967 (ditadura militar), novamente houve um retrocesso, com a
eliminação do percentual de receitas vinculadas para a manutenção e
desenvolvimento do ensino.
A Constituição
de 1969 não alterou o modelo educacional da Constituição de 1967. Não obstante,
limitou a vinculação de receitas para manutenção e desenvolvimento do ensino
apenas para os municípios.
Como se viu
brevemente nesse estudo, o direito à educação perpassou todas as Constituições
do país. Isso, sem dúvida reflete um pouco as reivindicações das camadas
populares por educação e também ilumina a importância dessas manifestações
comporem a agenda política nacional.
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