domingo, 3 de novembro de 2013

As fontes de recursos da educação

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, Art. 3º).

Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria (CTN, Art. 5o).

Imposto  é  o  tributo  cuja
As taxas cobradas pela União,
A contribuição de melhoria
obrigação tem por fato gera-
pelos Estados, pelo Distrito
cobrada pela União, pelos Es-
dor  uma  situação  indepen-
Federal ou pelos Municípios,
tados, pelo Distrito Federal ou
dente
de qualquer atividade
no âmbito de suas respectivas
pelos Municípios, no âmbito de
estatal
específica, relativa ao
atribuições,
têm  como  fato
suas respectivas atribuições, é
contribuinte (CTN, Art. 16).
gerador  o
exercício  regular
instituída para fazer diante do


do poder de polícia, ou a uti-
custo de obras públicas de


lização, efetiva ou potencial,
que decorra valorização imo-


de serviço público específico
biliária, tendo como limite to-


e divisível, prestado ao con-
tal a despesa realizada e como


tribuinte ou posto à sua dis-
limite individual o acréscimo


posição (CTN, Art. 77).
de valor que da obra resultar




para cada imóvel beneficiado




(CTN, Art. 81).






Quadro 1 – Tributos: Síntese

Fonte: Código Tributário Nacional (1966

As Constituições Federais do Brasil, sem exceção, trataram da educação. Umas mais que as outras.

A Constituição de 1824 (época do Império) estabeleceu a gratuidade para o ensino primário para todos e construção de colégios e universidades.

A Constituição de 1891 (época da República) discriminou a competência legislativa da União e dos Estados em matéria educacional.

Para a União, coube legislar sobre o ensino superior e para os Estados sobre ensino secundário e primário.


A partir da Constituição de 1934, tem-se a proposta de organização da educação em linhas gerais de um plano nacional de educação e destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino. É estabelecido também imunidade de impostos para estabelecimentos particulares e auxílio a alunos necessitados.

A Constituição de 1937, marcada pela ditadura, retira a vinculação de recursos a manutenção e desenvolvimento do ensino, preocupa-se exclusivamente a vincular a educação a valores cívicos e econômicos. Foi um retrocesso para a educação pública.
A Constituição de 1946 circunscreve-se às diretrizes e bases da educação nacional, retoma os princípios das Constituições de 1891 e 1934 e volta a vincular recursos à educação.

Na Constituição de 1967 (ditadura militar), novamente houve um retrocesso, com a eliminação do percentual de receitas vinculadas para a manutenção e desenvolvimento do ensino.

A Constituição de 1969 não alterou o modelo educacional da Constituição de 1967. Não obstante, limitou a vinculação de receitas para manutenção e desenvolvimento do ensino apenas para os municípios.

Como se viu brevemente nesse estudo, o direito à educação perpassou todas as Constituições do país. Isso, sem dúvida reflete um pouco as reivindicações das camadas populares por educação e também ilumina a importância dessas manifestações comporem a agenda política nacional.



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