domingo, 3 de novembro de 2013

LDB

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB/96), no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, afirma que

Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:

I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - receita de transferências constitucionais e outras
transferências;

III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;

IV - receita de incentivos fiscais;


V - outros recursos previstos em lei.

1.3.1 Transferências constitucionais

O inciso II, do Art. 68, da LDB/96, acrescenta a “receita de transferências constitucionais e outras transferências”, conforme visto anteriormente. No entanto, o que são as transferências constitucionais?

As transferências de recursos são realizadas de uma esfera da administração para outra, tendo como finalidade equalizar a capacidade arrecadadora e as responsabilidades na prestação de serviços das diferentes esferas da Administração Pública [...] (OLIVEIRA, 2001, p. 9).

Os Fundos de Participação de Estados e Municípios (FPE e FPM) são exemplos dessas transferências. O Fundo de Participação de Estados e Distrito Federal (FPE) consiste no repasse do Governo Federal para os estados da federação e para o Distrito Federal; o Fundo de Participação do Município (FPM), para os municípios.

O quadro 3 expõe a dimensão dos recursos oriundos de transferências constitucionais e outras transferências. Como se pode notar, essa fonte de recursos constitui-se em uma importante fonte de financiamento da educação. Isso traz outras implicações:

[...] Como regra, a grande maioria dos municípios brasileiros arrecada, através de impostos próprios, menos de 10% de sua receita total. Mais de 90% de suas receitas provêm das transferências de outras esferas, o que explica em muito a relação de dependência política de prefeitos de pequenas cidades em relação aos governos estadual e federal (OLIVEIRA, 2001, p. 93).



De quem?
Para quem?
O quê?
Quanto?








Arrecadação do Imposto de Renda




(IR) e do Imposto sobre Produtos
21,5%



Industrializados (IPI) (constituirão o







FPE)









IR de autarquias e fundações esta-
100%



duais






Para os Estados e



Da União

10% proporcional às

para o DF

suas exportações de


IPI



produtos industria-








lizados








Impostos residuais[1]
20%



Arrecadação da contribuição de
29%



intervenção no domínio econômico[2]












IR e IPI (constituirão o FPM)
22,5%








Imposto sobre propriedade territorial
50%



rural (ITR)












IPVA
50%






Da União

Imposto sobre a Circulação de Mer-
25%

Para os
cadorias e Serviços (ICMS)



e dos



Municípios
IR devido por suas autarquias e


Estados
100%





fundações municipais












Do arrecadado pelo Estado de IPI
25%



proporcional às suas exportações












Do arrecadado na forma de con-
25%



tribuição no domínio econômico










Quadro 3 – Transferências constitucionais


1.3.2 Contribuição social

O que é contribuição social?

A contribuição social é a contraprestação devida pela seguridade social e outros benefícios na área social, garantida pelo Estado a determinado grupo da sociedade, de que decorra benefício especial para o cidadão que dele participa [...] e abrange a previdência social, a saúde e a assistência social, parcelas constitutivas do conceito maior de seguridade social (Art. 195), assim como a educação e o auxílio no desemprego. A contribuição social é forma de financiamento direto da seguridade e dos direitos sociais, pelos que participam do mesmo grupo econômico, assim na posição de patrão que na de empregado (TORRES apud OLIVEIRA, 2001, p. 93).


A instituição de contribuições sociais é de competência exclusiva da União, exceto no caso de Estados e DF quanto ao sistema de previdência e assistência social de seus servidores. O salário-educação, que veremos a seguir, é um exemplo de contribuição social (OLIVEIRA, 2001).



1.3.3 Salário-educação

O que é o salário-educação?

O salário-educação é uma contribuição social devida pelas empresas à educação fundamental, regular ou supletiva, podendo ser destinada à educação de seus funcionários e aos filhos destes ou ser recolhida aos cofres públicos para posterior aplicação [...] [nesta etapa da Educação Básica] (OLIVEIRA, 2001, p. 94).

<ATENÇÃO> A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei (Art. 212, § 5o).

O salário-educação está previsto constitucionalmente. Tem como base a folha de contribuições da empresa para a previdência social. O Ministério da  Educação o recebe do Ministério da Previdência após recolhimento pelo INSS. Segundo Oliveira (2001, p. 95), o MEC repassa o salário-educação da seguinte maneira:

·       Dois terços para o Estado arrecador, na forma de cotas mensais (Quota Estadual do Salário Educação – Qese);

·       Um terço constitui o Fundo Nacional de Desenvolvimento  da Educação (FNDE) e é aplicado nos Estados e Municípios com maiores defasagens educacionais.


<Saiba mais: Veja o Decreto no 6.003 de 28 de dezembro de 2006 que regulamenta a arrecadação, a fiscalização e a cobrança da contribuição social do salário-educação, acessando o endereço eletrônico: http://www.planalto. gov.br:80/ccivil_03/_ Ato2004-2006/2006/Decreto/ D6003.htm >


1.3.4 Incentivos fiscais

Os incentivos fiscais “são isenções ou reduções de impostos, com vistas a induzir determinado comportamento dos agentes econômicos [...]” (OLIVEIRA, 2001, p. 95). Uma modalidade de incentivo é a chamada “renúncia fiscal”, quando o governo “abre mão” de cobrar impostos para estimular determinado comportamento. Assim, a fim de estimular uma maior preocupação da sociedade para com a educação, pode-se instituir incentivos fiscais.

<Dicionário:  Um exemplo de incentivo fiscal foi o antigo Movimento Brasileiro de Alfabetização (Mobral), que permitia às empresas aplicarem parte de seus impostos diretamente neste programa educacional (OLIVEIRA, 2001, p. 96).>

1.3.5 Outros recursos previstos em lei

Por fim, o Art. 68 ainda prevê como fonte de financiamento da educação, “outros recursos previstos em lei”. Significa que além de todos os recursos estudados até aqui, a LDB/96 reconhece a possibilidade da instituição de novos recursos. Basta que estejam regulamentados pela legislação competente.


<PRATIQUE: Vamos a mais um Pratique! Aqui, você fará um levantamento de todos os tributos pagos no ano de 2006. Assim, selecione seus carnês de IPTU, IPVA e outros. Veja se você consegue fazer uma estimativa de quanto pagou de ICMS, por exemplo, na padaria (para isso, descubra uma conta qualquer e veja nela, quanto há de ICMS. Depois, multiplique por todos os dias do ano, em que você comprou pão). Se possível, aproveite para fazer uma estimativa da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) basta descobrir o percentual sobre a movimentação financeira por mês e depois multiplicar por doze. Assim, teremos uma estimativa da CPMF paga em todo o ano. Por fim, veja ainda, se você paga alguma taxa (em alguns municípios é comum a taxa de gás). Você deverá preencher uma tabela como a que se segue (Note que haverá um subtotal por tributo e um total geral):

Tabela 2 – Tributos pagos no ano de 2006: Pratique

Impostos

Taxas

Contribuições







Discriminação
R$
Discriminação
R$
Discriminação
R$






1.

1.

1.

2.

2.

2.

3.

3.

3.







Subtotal

Subtotal

Subtotal







Total












Agora, queremos que você responda:

1.          Qual ou quais desses tributos contribuem para a educação? Onde está escrito isso na legislação?

2.        Qual foi o seu total pago para o Município, para o Estado ou Distrito Federal e para a União?

3.          Desse total, quanto você contribui para a educação da parcela que cabe ao Município?

4.        E ao Estado ou Distrito Federal?

5.        E à União?

6.          Somando a suas contribuições (3, 4 e 5), quanto você contribuiu para a educação, no ano de 2006?

7.             Você é capaz, agora, de dizer uma maneira de o cidadão contribuir com recursos financeiros para a educação?

8.       Anote seus resultados em seu Memorial. >



[1] Art. 154. A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

[2] Relativo à importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível.

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