A Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB/96), no 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, afirma que
Art. 68. Serão recursos públicos
destinados à educação os originários de:
I - receita de impostos próprios da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
II - receita de
transferências constitucionais e outras
III - receita do salário-educação e de outras contribuições
sociais;
IV - receita de
incentivos fiscais;
V - outros recursos
previstos em lei.
1.3.1 Transferências
constitucionais
O inciso II,
do Art. 68, da LDB/96, acrescenta a “receita de transferências constitucionais
e outras transferências”, conforme visto anteriormente. No entanto, o que são
as transferências constitucionais?
As transferências de recursos são
realizadas de uma esfera da administração para outra, tendo como finalidade
equalizar a capacidade arrecadadora e as responsabilidades na prestação de
serviços das diferentes esferas da Administração Pública [...] (OLIVEIRA, 2001,
p. 9).
Os Fundos de
Participação de Estados e Municípios (FPE e FPM) são exemplos dessas transferências.
O Fundo de Participação de Estados e Distrito Federal (FPE) consiste no repasse
do Governo Federal para os estados da federação e para o Distrito Federal; o Fundo
de Participação do Município (FPM), para os municípios.
O quadro 3
expõe a dimensão dos recursos oriundos de transferências constitucionais e
outras transferências. Como se pode notar, essa fonte de recursos constitui-se
em uma importante fonte de financiamento da educação. Isso traz outras
implicações:
[...] Como regra, a grande maioria dos
municípios brasileiros arrecada, através de impostos próprios, menos de 10% de
sua receita total. Mais de 90% de suas receitas provêm das transferências de outras
esferas, o que explica em muito a relação de dependência política de prefeitos
de pequenas cidades em relação aos governos estadual e federal (OLIVEIRA, 2001,
p. 93).
De quem?
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Para quem?
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O
quê?
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Quanto?
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Arrecadação do Imposto
de Renda
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(IR) e do Imposto
sobre Produtos
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21,5%
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Industrializados (IPI)
(constituirão o
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FPE)
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IR de autarquias e
fundações esta-
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100%
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duais
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Para os Estados e
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Da União
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10%
proporcional às
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para o DF
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suas exportações de
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IPI
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produtos industria-
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lizados
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Impostos residuais[1]
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20%
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Arrecadação da
contribuição de
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29%
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intervenção no domínio
econômico[2]
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IR e IPI (constituirão
o FPM)
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22,5%
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Imposto sobre
propriedade territorial
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50%
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rural (ITR)
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IPVA
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50%
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Da União
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Imposto sobre a
Circulação de Mer-
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25%
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Para os
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cadorias
e Serviços (ICMS)
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e dos
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Municípios
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IR devido por suas
autarquias e
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Estados
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100%
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fundações municipais
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Do arrecadado pelo
Estado de IPI
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25%
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proporcional às suas
exportações
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Do arrecadado na forma
de con-
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25%
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tribuição no domínio
econômico
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Quadro 3 – Transferências constitucionais
1.3.2 Contribuição
social
O que é
contribuição social?
A contribuição social é a contraprestação
devida pela seguridade social e outros benefícios na área social, garantida
pelo Estado a determinado grupo da sociedade, de que decorra benefício especial
para o cidadão que dele participa [...] e abrange a previdência social, a saúde
e a
assistência social, parcelas constitutivas do conceito maior de seguridade
social (Art. 195), assim como a educação e o auxílio no desemprego. A
contribuição social é forma de financiamento direto da seguridade e dos
direitos sociais, pelos que participam do mesmo grupo econômico, assim na
posição de patrão que na de empregado (TORRES apud OLIVEIRA, 2001, p. 93).
A instituição
de contribuições sociais é de competência exclusiva da União, exceto no caso de
Estados e DF quanto ao sistema de previdência e assistência social de seus
servidores. O salário-educação, que veremos a seguir, é um exemplo de
contribuição social (OLIVEIRA, 2001).
1.3.3
Salário-educação
O que é
o salário-educação?
O salário-educação é uma contribuição
social devida pelas empresas à educação fundamental, regular ou supletiva,
podendo ser destinada à educação de seus funcionários e aos filhos destes ou
ser recolhida aos cofres públicos para posterior aplicação [...] [nesta etapa
da Educação Básica] (OLIVEIRA, 2001, p. 94).
<ATENÇÃO> A educação básica pública terá como fonte
adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida
pelas empresas na forma da lei (Art. 212, § 5o).
O salário-educação está previsto
constitucionalmente. Tem como base a folha de contribuições da empresa para a
previdência social. O Ministério da Educação
o recebe do Ministério da Previdência após recolhimento pelo INSS. Segundo
Oliveira (2001, p. 95), o MEC repassa o salário-educação da seguinte maneira:
· Dois terços para o Estado arrecador, na forma de cotas
mensais (Quota Estadual do Salário Educação – Qese);
· Um terço constitui o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e é aplicado nos Estados e
Municípios com maiores defasagens educacionais.
<Saiba mais: Veja o Decreto no 6.003
de 28 de dezembro de 2006 que regulamenta a arrecadação, a fiscalização e a
cobrança da contribuição social do salário-educação, acessando o endereço
eletrônico: http://www.planalto. gov.br:80/ccivil_03/_
Ato2004-2006/2006/Decreto/ D6003.htm >
1.3.4 Incentivos fiscais
Os incentivos fiscais “são isenções ou
reduções de impostos, com vistas a induzir determinado comportamento dos
agentes econômicos [...]” (OLIVEIRA, 2001, p. 95). Uma modalidade de incentivo
é a chamada “renúncia fiscal”, quando o governo “abre mão” de cobrar impostos
para estimular determinado comportamento. Assim, a fim de estimular uma maior
preocupação da
sociedade para com a educação, pode-se instituir incentivos fiscais.
<Dicionário: Um exemplo de incentivo fiscal foi o antigo Movimento Brasileiro de
Alfabetização (Mobral), que permitia às empresas aplicarem parte de seus
impostos diretamente neste programa educacional (OLIVEIRA, 2001, p. 96).>
1.3.5 Outros recursos previstos em lei
Por fim, o
Art. 68 ainda prevê como fonte de financiamento da educação, “outros recursos
previstos em lei”. Significa que além de todos os recursos estudados até aqui,
a LDB/96 reconhece a possibilidade da instituição de novos recursos. Basta que
estejam regulamentados pela legislação competente.
<PRATIQUE: Vamos a mais um Pratique! Aqui, você fará um
levantamento de todos os tributos pagos no ano de 2006. Assim, selecione seus
carnês de IPTU, IPVA e outros. Veja se você consegue fazer uma estimativa de
quanto pagou de ICMS, por exemplo, na padaria (para isso, descubra uma conta
qualquer e veja nela, quanto há de ICMS. Depois, multiplique por todos os dias do ano, em que
você comprou pão). Se possível, aproveite para fazer uma estimativa da Contribuição
Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) basta descobrir o percentual
sobre a movimentação financeira por mês e depois multiplicar por doze. Assim,
teremos uma estimativa da CPMF paga em todo o ano. Por fim, veja ainda, se você
paga alguma taxa (em alguns municípios é comum a taxa de gás). Você deverá
preencher uma tabela como a que se segue (Note que haverá um subtotal por
tributo e um total geral):
Tabela 2 – Tributos pagos no ano de 2006: Pratique
Impostos
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Taxas
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Contribuições
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Discriminação
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R$
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Discriminação
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R$
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Discriminação
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R$
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1.
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1.
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1.
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2.
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2.
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2.
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3.
|
|
3.
|
|
3.
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|
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|
Subtotal
|
|
Subtotal
|
|
Subtotal
|
|
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Total
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Agora, queremos que você responda:
1.
Qual ou quais desses tributos
contribuem para a educação? Onde está escrito isso na legislação?
2.
Qual foi o seu total pago para
o Município, para o Estado ou Distrito Federal e para a União?
3.
Desse total, quanto você
contribui para a educação da parcela que cabe ao Município?
4.
E ao Estado ou Distrito Federal?
5.
E à União?
6.
Somando a suas contribuições
(3, 4 e 5), quanto você contribuiu para a educação, no ano de 2006?
7.
Você é capaz, agora, de dizer
uma maneira de o cidadão contribuir com recursos financeiros para a educação?
8.
Anote seus resultados em seu Memorial. >
[1] Art. 154. A União poderá instituir: I – mediante lei
complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam
não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados nesta Constituição II - na iminência ou no caso de guerra
externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência
tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de
sua criação.
[2] Relativo à importação ou comercialização de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível.
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