Sinteticamente,
podemos retirar das Constituições Federais vistas anteriormente, a parcela dos
impostos destinados à educação. Observe que apenas os “impostos” (e, portanto,
não entram outros tributos) são destinados à educação, como veremos mais à
frente nesta Unidade. E ainda, que, apenas, a partir da Constituição Federal de
1934 é que esses impostos estão vinculados à educação.
<Reflita:
Constituição Federal
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União
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Estados
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Municípios
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1934
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10%
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20%
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10%
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1937
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-
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-
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-
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1946
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10%
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20%
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20%
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1967
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-
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-
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-
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Emenda Constitucional
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-
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20%
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no 1/69
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Emenda Constitucional no
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13%
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25%
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25%
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1/83
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1988
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18%
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25%
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25%
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Quadro 2 – Vinculação
constitucional dos recursos para a educação
É interessante
observar no Quadro 2, a progressão da destinação dos recursos para a educação
ainda que a recente Constituição Federal de 1988 será a mais generosa com a
educação. A Constituição de 1988, em seu Artigo 6o, enuncia o direito à educação
como um direito social.
Art. 6o - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia,
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
A Constituição
Federal de 1988 atribui responsabilidade ao Estado e à família, para tratar do
acesso, qualidade e organização do sistema educacional.
Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
<Post it: A educação como dever do Estado e da
família insere-se no texto Constitucional de 1934 para nunca mais sair, salvo
raras exceções. >
Distribui a
Constituição Federal de 1988, encargos e competências para os entes da
federação.
<Post it: É importante observar que a escolarização
obrigatória é o ensino fundamental, dos 6 aos 14 anos, portanto, União,
Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis pela sua oferta.
Entretanto, a prioridade dessa oferta cabe aos Municípios.>
Art. 211 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1o - A União organizará o sistema federal de ensino e dos
Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá,
em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir
equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do
ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios.
§ 2o - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental
e na educação infantil.
§ 3o - Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no
ensino fundamental e médio.
§ 4o - Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os
Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a
universalização do ensino obrigatório.
A Constituição
Federal de 1988 vincula o financiamento como veremos a partir desse momento.
Para a educação tem assegurado a aplicação de pelo menos 18% dos impostos
federais, além de no mínimo 25% dos impostos estaduais e municipais.
Uma vez estabelecido em lei, A Constituição garante no Orçamento recurso para o
financiamento da educação. Vejamos:
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos
de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e
cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§
1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos
respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto
neste artigo, receita do governo que a transferir.
§
2o - Para efeito do cumprimento do disposto
no “caput” deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal,
estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§
3o - A distribuição dos recursos públicos
assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório,
nos termos do plano nacional de educação.
§
4o - Os programas suplementares de
alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados
com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos
orçamentários.
§
5o - A educação básica pública terá como
fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação,
recolhida pelas empresas na forma da lei.
§
6o - As cotas estaduais e municipais da
arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas
proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas
respectivas redes públicas de ensino.”
<Post it: Observe, conforme já adiantamos, que a
Constituição no seu artigo 212, trata, apenas, de impostos.
Ficam de fora, portanto, as taxas e contribuições de melhoria. Então, não está
correto afirmar que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios destinam um
percentual de seus Tributos
para educação e sim, de seus Impostos.>
É realmente grande o tamanho da
importância deste Artigo Constitucional para o financiamento da educação.
<Em outras
palavras: Agora vamos entender melhor por que falamos tanto sobre Orçamento? Se
faltar dinheiro no Orçamento da União, com certeza, o nosso dia-a-dia será
afetado. Sem um Planejamento correto e emendas parlamentares pode faltar
dinheiro no Orçamento Anual para a conservação ou pavimentação da rua que você
mora; vaga para o seu filho na escola; médicos nos hospitais públicos da sua
cidade e até recursos para as despesas de um concurso público que você aguarda
há anos.>
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