domingo, 3 de novembro de 2013

História da vinculação constitucional de recursos para a educação

Sinteticamente, podemos retirar das Constituições Federais vistas anteriormente, a parcela dos impostos destinados à educação. Observe que apenas os “impostos” (e, portanto, não entram outros tributos) são destinados à educação, como veremos mais à frente nesta Unidade. E ainda, que, apenas, a partir da Constituição Federal de 1934 é que esses impostos estão vinculados à educação.
<Reflita:  
Constituição Federal
União
Estados
Municípios






1934
10%
20%
10%






1937
-
-
-






1946
10%
20%
20%






1967
-
-
-






Emenda Constitucional
-
-
20%

no 1/69





Emenda Constitucional no
13%
25%
25%

1/83










1988
18%
25%
25%







Quadro 2 – Vinculação constitucional dos recursos para a educação



É interessante observar no Quadro 2, a progressão da destinação dos recursos para a educação ainda que a recente Constituição Federal de 1988 será a mais generosa com a educação. A Constituição de 1988, em seu Artigo 6o, enuncia o direito à educação como um direito social.

Art. 6o - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

A Constituição Federal de 1988 atribui responsabilidade ao Estado e à família, para tratar do acesso, qualidade e organização do sistema educacional.

Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


<Post it: A educação como dever do Estado e da família insere-se no texto Constitucional de 1934 para nunca mais sair, salvo raras exceções. >

Distribui a Constituição Federal de 1988, encargos e competências para os entes da federação.

<Post it: É importante observar que a escolarização obrigatória é o ensino fundamental, dos 6 aos 14 anos, portanto, União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis pela sua oferta. Entretanto, a prioridade dessa oferta cabe aos Municípios.>

Art. 211 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§   1o - A União organizará o sistema federal de ensino e dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

§  2o - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

§  3o - Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

§   4o - Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

A Constituição Federal de 1988 vincula o financiamento como veremos a partir desse momento. Para a educação tem assegurado a aplicação de pelo menos 18% dos impostos federais, além de no mínimo 25% dos impostos estaduais e municipais. Uma vez estabelecido em lei, A Constituição garante no Orçamento recurso para o financiamento da educação. Vejamos:
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§  1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§  2o - Para efeito do cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§  3o - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
§   4o - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§  5o - A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
§ 6o - As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.”

<Post it: Observe, conforme já adiantamos, que a Constituição no seu artigo 212, trata, apenas, de impostos. Ficam de fora, portanto, as taxas e contribuições de melhoria. Então, não está correto afirmar que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios destinam um percentual de seus Tributos para educação e sim, de seus Impostos.>

É realmente grande o tamanho da importância deste Artigo Constitucional para o financiamento da educação.

<Em outras palavras: Agora vamos entender melhor por que falamos tanto sobre Orçamento? Se faltar dinheiro no Orçamento da União, com certeza, o nosso dia-a-dia será afetado. Sem um Planejamento correto e emendas parlamentares pode faltar dinheiro no Orçamento Anual para a conservação ou pavimentação da rua que você mora; vaga para o seu filho na escola; médicos nos hospitais públicos da sua cidade e até recursos para as despesas de um concurso público que você aguarda há anos.>



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